TJMS - 0829637-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829637-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus da Silva de Castro - Réu: Serasa S/A - Diante do exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
23/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829637-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus da Silva de Castro - Réu: Serasa S/A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 23:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:39
de Conciliação
-
29/08/2024 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 00:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 00:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0829637-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus da Silva de Castro - Decisão fls. 82-84: "Trata-se a presente de ação de cancelamento de registro c/c indenização pro danos morais proposta por MATHEUS DA SILVA DE CASTRO EM face de SERASA S/A, todos qualificados nos autos.
Relata que teve seu crédito desaprovado no comércio local, diante da existência de dívida negativa perante o cadastro da requerida, afirmando, contudo, que não foi notificada previamente, motivo pelo qual entende ser ilegal a inserção no cadastro de maus pagadores.
Requer tutela de urgência para determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte autora junto a seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema Projudi (o que for mais célere). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face os documentos juntados às f. 46, 53/57 e 58/81, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
O autor demonstrou sua inscrição no cadastro de inadimplente da ré, conforme extrato de f. 37.
No caso, reputo que a discussão judicial da legalidade ou não da inscrição no cadastro de inadimplentes é suficiente para afastar ou impedir sua manutenção, enquanto tem curso a ação, em especial por ser da parte ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação, por estar amparada a relação das partes na lei consumerista.
No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito.
Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que promova a exclusão do autor de seus cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, relativamente às dívidas indicadas no extrato de f. 37.
A necessidade da fixação de astreintes e, inclusive a aplicação de multa por má-fé, será analisada apenas no caso de não haver cumprimento da presente determinação. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 02/09/2024 às 16:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:36
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 16:36
Remetidos os Autos para destino.
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26/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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