TJMS - 0868457-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS) Processo 0868457-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Leticia Fernandes - Réu: Pontes Ltda, Luis Alberto Pontes Salvador - Às fls. 1.899-1.901 a parte Requerida se insurge quanto à decisão saneadora de fls. 1.890-1.892.
Não merece reparos a decisão.
Quanto aos depoimentos pessoais (requerentes e Requerida), entendo desnecessários, pois são provas absolutamente parciais, com baixo valor probatório, normalmente instruídas e que costumam não diferir do conteúdo da inicial e das respostas, assim, fica mantido o indeferimento de produção desta prova.
Quanto aos honorários periciais, observa-se da petição de fls. 1.867-1.869 que a parte Requerente especificou claramente que não tinha interesse na produção desta prova, portanto os honorários deverão ser arcados por quem a pugnou, no caso, a parte Requerida.
Ultrapassado isto, cumpram-se as demais providências determinadas pela decisão saneadora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS) Processo 0868457-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Leticia Fernandes - Réu: Pontes Ltda - 1.
Em decisão proferida às f. 1870-1873, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Luis Alberto Pontes Salvador foi rejeitada e o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora foi mantido.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada pelos réus Construtora Lupasa e Luis Alberto Pontes Salvador, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil) e pessoa física (holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses).
Os requerentes juntaram os documentos de f. 1879-1888.
Em análise aos referidos documentos, denota-se o requerido Luis Alberto Pontes Salvador juntou apenas cópia da sua declaração de imposto de renda, demonstrando que teve uma receita, no ano de 2024, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o que perfaz quantia mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), deixando de juntar cópia do extrato bancário dos últimos três meses.
A requerida Construtora Lupasa, por sua vez, juntou aos autos apenas o extrato de conta-corrente de f. 1886-1888, sem qualquer tipo de movimentação bancária e não apresentou documentação contábil idônea e atualizada que evidencie efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais.
Assim, considerando a ausência de demonstração concreta da alegada impossibilidade dos requeridos impede o deferimento do benefício pleiteado.
Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita aos requeridos. 2.
Não há outras preliminares a serem analisadas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015), pois já analisadas na decisão de f. 1870-1873. 3.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à ocorrência de falha na prestação do serviço por parte dos requeridos; ii) se a obra foi entregue no prazo e o motivo do alegado atraso; iii) à existência de vícios no imóvel objeto da lide e a qualidade dos serviços; iv) a responsabilidade dos requeridos por vícios apresentados; v) a ocorrência de danos materiais e quantificação dos danos suportados; vii) a existência de danos morais e a sua quantificação. 4.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a sua inversão restou expressamente determinada e delimitada na decisão de f. 1858. 5.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 6.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (f. 1858), a requerente pleiteou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoa dos requeridos e prova pericial (f. 1867-1869) e os requeridos pleitearam pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e pericial (f. 1866). 7.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, porque não esclarecida a pertinência da prova e por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 8.
Defiro o pedido de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos pontos controvertidos nesta demanda.
Intimem-se as partes para apresentarem seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova.
Consigno que salvo nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva. 9.
Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto à existência de vícios oriundos da obra/construção realizada pelos requeridos.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA., por meio de seu representante legal, para realizar a perícia nestes autos (problemas estruturais no imóvel após a execução da obra; se houve alteração de projeto; eventuais irregularidades na obra).
Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, considerando-se o disposto no art. 95, caput, do CPC.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, a parte requerida deverá expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 10.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do rol de testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:31
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:32
Outras Decisões
-
22/07/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS) Processo 0868457-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Leticia Fernandes - Réu: Pontes Ltda, Luis Alberto Pontes Salvador - Ciência da certidão de fl. 1863: "CERTIFICO, para os devidos fins, que o mandado de fls. 263-264 foi devolvido pela Central de Mandados sem cumprimento, conforme informações de fls. 1861-1862.
Contudo, considerando que houve o comparecimento espontâneo da requerida Pontes Engenharia Ltda., conforme documentos de fls. 271-272, deixo de expedir outro instrumento de citação." -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 17:54
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:47
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Outras Decisões
-
06/05/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:37
de Conciliação
-
19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Outras Decisões
-
27/03/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:57
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 08:57
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
-
21/02/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 15:22
de Instrução e Julgamento
-
20/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:40
Determinação de Citação
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08/02/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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