TJMS - 0847848-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:55 Certidão 
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                                            21/08/2025 10:55 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            21/08/2025 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 10:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 10:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 08:15 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2025 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2025 10:58 Certidão Cartorária 
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                                            28/07/2025 09:11 Prazo em Curso 
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                                            21/07/2025 22:03 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            21/07/2025 03:19 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0847848-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Ausente, justificadamente, o Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva
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                                            18/07/2025 14:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 13:34 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
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                                            17/07/2025 15:52 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
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                                            16/07/2025 11:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            16/07/2025 09:30 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
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                                            16/07/2025 09:30 Julgado 
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                                            07/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/07/2025 14:00 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            26/06/2025 15:39 Inclusão em Pauta 
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                                            28/05/2025 17:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/05/2025 17:20 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            20/05/2025 12:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 12:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 13:07 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 03:51 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0847848-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 66-68 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            13/05/2025 07:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/05/2025 18:09 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 17:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/05/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 18:07 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            25/04/2025 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 09:11 Prazo em Curso 
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                                            22/04/2025 03:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/04/2025 02:00 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/04/2025 02:00 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0847848-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            16/04/2025 15:08 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            16/04/2025 15:03 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            16/04/2025 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            16/04/2025 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            16/04/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 14:35 Processo Dependente Iniciado 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0847848-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0847848-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0847848-34.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 MERO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. 2.
 
 A pretensão do banco embargante, no caso, se limita à rediscussão do mérito do acórdão guerreado, buscando, a todo custo, a declaração de validade de cláusulas contratuais que foram consideradas ilegais, sendo, por fim, manifestamente impertinente o pleito de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apresentados para fins de prequestionamento. 3.
 
 Embargos rejeitados.
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0847848-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AFASTADO.
 
 PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 HONORÁRIOS MANTIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial.
 
 Da análise objetiva dos autos não extraio, até aqui, indícios suficientes da ocorrência da chamada litigância predatória.
 
 A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0847848-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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