TJMS - 0802997-87.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
-
06/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802997-87.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Carlos Henrique Maciel Ramires Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO - REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO - VERBA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A gratificação de difícil acesso tem natureza indenizatória e transitória, conforme estabelecido pela Lei n. 2.111/2016 e regulamentado pelo Decreto n. 939/2022.
O pagamento é devido apenas durante o efetivo exercício do trabalho em zona rural.
A legislação específica (Lei n. 2.111/2016, art. 3º, e Decreto n. 939/2022, art. 1º, parágrafo único) vedam o pagamento da gratificação durante períodos de afastamento remunerado, como férias, licença médica, licença maternidade, e outros afastamentos pre
vistos.
Restando comprovado que exerce o autor cargo de Auxiliar Odontológico na zona rural de Paranaíba, faz jus ao recebimento da verba.
No entanto, há de ressalvar que não se mostra devida a gratificação nos períodos de afastamentos devidamente previstos em lei.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:18
Provimento em Parte
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04/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:12
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:24
Expedida/Certificada
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24/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802997-87.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Carlos Henrique Maciel Ramires Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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