TJMS - 0835382-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835382-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:48
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:38
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:52
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:18
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835382-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-74 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:43
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:22
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835382-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Processo Dependente Iniciado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835382-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835382-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835382-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional ajuizada por Mihaa Wahab, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (3,14% a.m.), determinar restituição simples de valores, afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado e proceder ao recálculo das parcelas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a validade da sentença quanto ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios contratados em patamar significativamente superior à média de mercado à época da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada diante da suficiência dos documentos acostados aos autos e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 4.
A análise dos autos revelou que a taxa de juros contratada (987% a.a.) supera de forma desproporcional a média de mercado para o período (119,85% a.a.), caracterizando abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e do TJMS, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os juros à taxa média divulgada pelo BACEN. 5.
A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impõe o acolhimento da versão apresentada pela parte autora, inclusive quanto aos encargos aplicados. 6.
O reconhecimento da abusividade dos juros justifica o afastamento dos efeitos da mora, conforme precedentes do STJ. 7.
Os honorários advocatícios foram mantidos em valor adequado à complexidade da causa e majorados em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda de forma substancial a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, autorizando sua limitação judicial, especialmente quando a instituição financeira não apresenta os instrumentos contratuais que sustentem a cobrança. 2.
A ausência de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, especialmente em matéria predominantemente de direito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, 371, 487, I; Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.584.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/04/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835382-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Nihaa Wahab Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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