TJMS - 0800077-72.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800077-72.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) determinar o cancelamento da cobrança questionada na prefacial, sob a denominação "Pserv"; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, no montante de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar (i) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária, (ii) se devida a indenização por danos morais e, na hipótese positiva (iii) sua quantificação; (iv) se é o caso de repetição do indébito em dobro; e, por fim, determinar o (v) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 4.
Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 5.
O fato de o banco realizar descontos na conta corrente da autora baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico.
Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro.
Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 6.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos no benefício previdenciário do requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 8.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 17, do CPC, 42, do CDC, Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:23
Não-Provimento
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23/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800077-72.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:27
Inclusão em pauta
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21/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
20/01/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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