TJMS - 0804594-57.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
II - Se o inconformismo da embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:04
Inclusão em pauta
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15/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATRASO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 434, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) - ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804594-57.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Camile de Oliveira Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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