TJMS - 0800574-68.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
LEANDRO JOSE GUERRA
CPF: 181.538.428-03
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800574-68.2024.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) Agravado: Leandro José Guerra Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM A ALEGAÇÃO DE EVENTUAL CONTRADIÇÃO E ERRO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO - AGRAVO INTERNO NÃO SE PRESTA PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO E/OU ERRO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interno não se presta para sanar eventual contradição e/ou erro/vício constante em decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, que, inclusive, foram opostos pela recorrente e rejeitados por este julgador, constituindo a atual interposição de agravo interno erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:19
Negação Monocrática de Provimento
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03/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:34
Inclusão em pauta
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01/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 07:31
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800574-68.2024.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) Embargado: Leandro José Guerra Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800574-68.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Apelado: Leandro José Guerra Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Em vista do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste, porquanto inadmissível.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte apelada por ausência de substrato fático na origem.
Adverte-se, desde logo, que, na hipótese de interposição de agravo interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a parte recorrente estará sujeita à multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Observadas as formalidades legais, devolvam-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800574-68.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Apelado: Leandro José Guerra Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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