TJMS - 0803911-83.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 15:01
Certidão
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28/08/2025 18:19
Incidente em Processamento
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28/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803911-83.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Batista de Farias Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/08/2025 09:01
Processo Dependente Cadastrado
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19/08/2025 11:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/08/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803911-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: José Batista de Farias Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS CONFORME CONTRATO - LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA ABUSIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A utilização da Tabela Price não configura, por si só, nulidade contratual ou anatocismo, sendo método legítimo de amortização e amplamente aceito nos contratos bancários.
Para a configuração do anatocismo depende da existência de amortização negativa, o que não se verifica nos autos.
Ademais, em contratos bancários, a parcela paga mensalmente é superior a taxa de juros pactuada não porque o juros estão sendo aplicados em desacordo com o contrato, mas sim ou porque também estão sendo pagos parceladamente outros encargos contratuais além do mútuo em si, ou pelos próprios efeitos da capitalização em si, visto que os cálculos apresentados pelo recorrente se referem à aplicação dos juros de forma simples, o que não é equivalente ao previsto no ajuste.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
15/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:57
Não-Provimento
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14/08/2025 14:02
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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13/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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13/08/2025 14:00
Julgado
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 13:44
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 13:25
Processo Cadastrado
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29/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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