TJMS - 0820794-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0820794-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Valentim Campos - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
09/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0820794-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Valentim Campos - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Intimação da autora para impugnar a contestação -
10/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:05
de Conciliação
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 01:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 01:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS), Telefônica Brasil S.A.
Processo 0820794-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Valentim Campos - Ré: Telefônica Brasil S.A. - 1.
Defiro a emenda de f. 44/45.
Retifique-se o valor da causa, a fim de fazer constar a quantia de R$ 9.905,64. 2.
A discussão judicial encetada pela parte autora, por si só, torna incerta a existência do débito objeto do apontamento constante do extrato de f. 33, uma vez não ser possível exigir-se a comprovação de fato negativo, de que não deu causa ao débito discutido.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, visando, precipuamente, evitar que a parte autora seja prejudicada, sofrendo restrição de crédito, pela manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa.
Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte ré e, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, com a determinação de nova inclusão do nome da parte autora no cadastro da mencionada instituição de proteção ao crédito.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, decorrente da restrição de crédito, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.
Adotem-se as providências necessárias para a imediata exclusão do nome da parte autora de seus cadastros de inadimplentes, em razão do débito objeto da presente ação. 3.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), ficando desde já deferida sua realização de forma híbrida ou virtual, caso seja requerido pelas partes. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do NCPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
03/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 13:21
de Instrução e Julgamento
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02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS) Processo 0820794-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Valentim Campos - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Cumpra-se o tópico 1 da determinação de f. 38, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. -
28/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
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25/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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