TJMS - 0808074-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:53
Certidão
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28/08/2025 15:53
Recurso Eletrônico Baixado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RECORRIDO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2025 12:38
Processo Dependente Cadastrado
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14/07/2025 19:50
Incidente em Processamento
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08/07/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - ATUALIZAÇÃO DE VALOR CONSOANTE LEI N. 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep.
Ademais, uma vez provado nos autos que a incapacidade decorrente do acidente é total e definitiva, tem a PARTE segurada direito ao recebimento do valor total previsto na cobertura em questão.
A adoção da taxa Selic como índice oficial somente é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
04/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 15:47
Provimento em Parte
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02/07/2025 13:32
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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01/07/2025 14:00
Julgado
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29/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 10:52
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 09:02
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:08
Processo Cadastrado
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30/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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