TJMS - 0802476-08.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:11
Publicação
-
14/07/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
11/07/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802476-08.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anderson Patrik Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Recorrente: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
12/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802476-08.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anderson Patrik Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Recorrente: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 08:31
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802476-08.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Embargante: Anderson Patrik Bordão Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Embargante: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Embargado: Anderson Patrik Bordão Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Embargado: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802476-08.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Apelante: Anderson Patrik Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Apelante: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Apelado: Anderson Patrik Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Apelado: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CDC - TEMA N.º 1.095, DO STJ - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA - ARTIGO 26. § 1.º, DA LEI N.º 9.514/1997 - EXIGÊNCIA ATENDIDA - INTIMAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES QUE SUPRE A AUSÊNCIA DO CODEVEDOR QUE RESIDE NO MESMO LOCAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE DATA E HORA DOS LEILÕES - NECESSIDADE PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DO BEM - ARTIGO 27, § 2.º-B, DA LEI N.º 9.1554/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.465/2017 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
Conforme tese firmado no Tema n.º 1.095, do STJ "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
III.
Conforme expressa exigência legal e entendimento jurisprudencial, a consolidação da propriedade do credor fiduciário sobre o bem está condicionada à prova de notificação do devedor para purgar a mora.
No caso, a exigência restou atendida mediante envio de notificação por intermédio de cartório, com a assinatura do devedor.
IV. É válida a intimação feita apenas em nome de um dos codevedores, já que a notificação de um é suficiente para considerar a ciência do outro, sobretudo por serem casados e residirem no mesmo endereço.
Precedentes.
V.
Tratando-se do procedimento previsto na Lei n.º9.514/1997, é indispensável a notificação pessoal do devedor também acerca da data da realização da hasta pública nos casos em que o procedimento ocorreu após 12.07.2017, quando entrou em vigor da Lei n.º 13.465/2017, diligência esta que não restou atendida.
VI.
A exigência de prévia notificação sobre data e hora dos leilões não tem o intuito de assegurar a purgação da mora até o auto, mas sim de preservar o direito de preferência dos devedores na arrematação, sendo inaplicável o artigo 34, do Decreto-Lei n.º 70/1966 após o advento da Lei n.º 13.465/2017.
Precedentes do STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - TEMA N.º 1.076, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Não há interesse recursal quando a sentença decide conforme a pretensão da parte recorrente.
Sendo assim, não deve ser conhecida a parte do recurso que objetiva o reconhecimento da existência de intimação para purgação da mora e a validade da consolidação da propriedade e posse do credor fiduciário sobre o bem imóvel.
II.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por Anderson Patrick Bordão e Fabiane Suelynn de Freitas Bordão e, conheceram em parte do recurso interposto por Banco do Brasil S/A e, na extensão conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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