TJMS - 0819876-26.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819876-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iracy de Oliveira Crispim - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 160/163, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Autorizo o levantamento do valor depositado, conforme postulado às f. 173/174, desde que exista procuração para tanto.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
22/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:21
Homologada a Transação
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819876-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iracy de Oliveira Crispim - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca do pedido de fls.167/168, no prazo de 15 dias. -
11/07/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819876-26.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iracy de Oliveira Crispim - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:00
Processo Reativado
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
-
14/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:39
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 17:04
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 08:03
Recebidos os autos
-
07/01/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 06:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 13/10/2022.
-
10/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2022.
-
05/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2022 14:21
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/06/2022.
-
09/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:03
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 16:02
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2022.
-
02/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:03
Recebidos os autos.
-
30/05/2022 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2022 02:00:00, 13ª Vara Cível.
-
30/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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