TJMS - 0801948-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 281-285: "Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Quanto ao pedido de dilação do prazo para especificação das provas, conforme apresentado pelo autor às f. 275/276, indefiro.
Observa-se que já fora ultrapassado o período requerido, não tendo a parte apresentado nova manifestação, indícios de necessidade ou outra justificativa para concessão de mais prazo para indicação das provas necessárias.
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído reflete o valor integral do contrato, apesar de buscar o autor a revisão deste e a devolução das quantias supostamente pagas a maior, contudo, ante a impossibilidade de aferição do valor considerado como indevido, eis que aponta apenas a necessidade de revisão do índice de correção.
Deste modo, verifica-se a fixação do valor da causa conforme inciso II do referido artigo, razão pela qual, REJEITO a impugnação.
CONEXÃO: nos termos do art. 55, CPC, duas ou mais ações podem ser consideradas conexas, sendo necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, quando for comum o pedido ou causa de pedir.
Apesar de verificar a similaridade entre as causas de pedir da presente demanda e da ação de nº 0800790-69.2022.8.12.0001, verifica-se que já houve o julgamento da ação mencionada, de modo que, aplica-se à presente hipótese o §1º do referido artigo, não sendo possível a alteração da competência do julgamento desta, e desnecessária a reunião dos feitos.
Afasto, portanto, a preliminar em comento.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) existência de injusta e imprevisível situação que tenha onerado o contrato ao autor; (ii) onerosidade excessiva. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte autora considerada consumidora [CDC 2°], contudo não se verifica a condição de hipossuficiência técnica e econômica desta apta a ensejar na inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, eis que a inversão do ônus imputaria à ré a produção de prova negativa, sendo o ponto controvertido nítido fato constitutivo do direito do autor, hábil a ser demonstrado pelo mesmo.
Forte nessas razões, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 275/276] a produção dos seguintes meios de provas: documental e pericial.
Por sua vez, o requerido quedou-se silente, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que as provas pretendidas não são pertinentes para o deslinde da demanda, não se revelando a utilidade.
O direito constitucional garante a produção de provas, todavia no processo civil deve se observar a utilidade que a prova pretendida efetive no convencimento do julgador.
No presente caso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito, não havendo necessidade para o julgamento da prova pretendida, eis que em caso de eventual constatação de cobrança abusiva, os valores poderão ser apurados em sede de liquidação, de modo que a prova pericial apenas estenderia o processo no tempo sem necessidade, contribuindo para a morosidade.
Resta, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferida a produção de prova pleiteada.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Não havendo pedido de ajustes, intime-se as partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, para querendo, apresentarem razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital." Decisão de fls. 286: "Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 277: não estando o feito tramitando sob segredo de justiça e tendo o terceiro pago os custos de tal emissão, defiro o requerimento em questão. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:00
Decisão ou Despacho
-
21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Pissini Espíndola (OAB 6817/MS), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Leonardo dos Santos Sales (OAB 25967/MS) Processo 0801948-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Megaron Molossi - Réu: Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
19/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Pissini Espíndola (OAB 6817/MS), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Leonardo dos Santos Sales (OAB 25967/MS) Processo 0801948-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Megaron Molossi - Réu: Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; -
08/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 15:42
de Conciliação
-
27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:13
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0801948-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Megaron Molossi - Intimação da certidão:........................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 28/02/2025 Hora 15:20 Local: CEJUSC CIJUS, Rua 7 de Setembro n. 174 - Centro - CEP 79.002-130, (67) 3317-8683 / 98478-2207 (com WhatsApp)." -
10/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 14:19
de Conciliação
-
16/08/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0801948-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Megaron Molossi - Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/08/2024 Hora 14:00 Local: CEJUSC CIJUS, Rua: 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130, Campo Grande-MS, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207." -
27/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:58
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:46
de Conciliação
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 15:41
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 07:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 18:32
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:29
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 13:29
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 17:33
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 22:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 22:08
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2023 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2023 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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