TJMS - 0824479-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
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29/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Joselley Maria Aranda de Araújo (OAB 22146/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0824479-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Souza Vargas - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Republica-se a intimação de f. 192, eis que não realizada em nome do procurador constituído às f. 170: "Intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição do perito de f. 167" . -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:15
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 00:15
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 00:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/03/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Joselley Maria Aranda de Araújo (OAB 22146/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0824479-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Souza Vargas - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição do perito de f. 167. -
28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Joselley Maria Aranda de Araújo (OAB 22146/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0824479-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Souza Vargas - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos controvertidos: i) se houve contratação ou não pela autora; ii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 147/148] a produção do seguinte meio de prova: pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 149] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: HUGO CELSO MORAES ZAIA (E-Mail: [email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
05/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:45
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 02:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 15:47
de Conciliação
-
03/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0824479-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Souza Vargas - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das certidões:...................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/08/2024 Hora 15:40.""Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos, conforme certidão retro, será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
27/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 09:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 15:39
de Instrução e Julgamento
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03/06/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2024 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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