TJMS - 0803000-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestação acerca do teor do ofício de f. 686-687. -
02/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0803000-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson José de Araújo - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que por se tratar de típica relação de consumo e, pela teoria da aparência, qualquer integrante do mesmo grupo econômico pode ser responsabilizado e integrar o polo passivo, pois "à luz do sistema de proteção do consumidor, ateoriadaaparênciae ateoriada confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral.
Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam - como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável - a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado" (REsp 1709539/MG).
Não se pauta pela razoabilidade exigir que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome mundial, tenha plena ciência de que uma denominação ou outra da mesma marca tenham funções diversas de fabricação ou comercialização, sendo plenamente possível e condizente a aplicabilidade dateoriadaaparência.
REJEITO a preliminar.
CONEXÃO: conforme o art. 55: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Alega a requerida a necessidade de conexão do presente feito com os diversos outros autos informados por ela, todavia não informa a causa de pedir dos autos, tampouco o pedido, a fim de verificar eventual prejudicialidade entre as ações que imponha na necessidade de reunião dos processos.
Contudo, em consulta aos referidos autos, verifica-se tratar as demandas de contratos distintos.
Portanto, inexistindo identidade de pedido e de causa de pedir, não há conexão nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil.
Tampouco demonstrada a existência de risco de prolação de decisões conflitantes no caso de decisão separada, já que as ações se referem a negocios jurídicos diversos.
REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação, que não é capaz de afastar as informações apresentadas nos documentos de fl. 23/28 e 29/30.
REJEITO a impugnação manejada.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a requerida notificou devidamente a parte autora acerca da negativação em questão; (ii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 607/612] a produção do seguinte meio de prova: documental.
Por sua vez, os requeridos [f. 613/614] pleitearam o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal; prova documental; prova testemunhal e prova pericial.
PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 607, devendo a serventia expedir o necessário.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
01/05/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:44
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0803000-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson José de Araújo - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Vistos, etc. 1 - CERTIDÃO DE F. 619: manifestem-se as partes a respeito da certidão em questão. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0803000-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson José de Araújo - Ré: Associação Comercial de São Paulo - intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
09/08/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0803000-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson José de Araújo - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
27/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:49
de Conciliação
-
04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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