TJMS - 0831866-53.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 06:24 Decorrido prazo de "nome da parte". 
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                                            06/03/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 08:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/03/2025 01:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831866-53.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Dorgival Miranda Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NULIDADE - RECURSO PROVIDO I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na necessidade de observância da intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Processo Civil exige que a extinção do processo por abandono da causa seja precedida de intimação pessoal do autor, além da intimação de seu advogado, seja por meio eletrônico ou por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, arts. 270 e 272). 4) No caso em exame, verificou-se que não houve a intimação pessoal do autor, mas apenas a notificação eletrônica do patrono, o que configura nulidade da sentença recorrida. 5) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirma a necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento do abandono da causa, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 10).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
 
 Tese de julgamento: 7) A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, além da intimação de seu advogado, sob pena de nulidade da decisão. 8) A ausência de intimação pessoal impossibilita o reconhecimento do abandono da causa, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC).
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 270, 272 e 485, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0827617-25.2019.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 31/01/2025.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0823008-67.2017.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            28/02/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:30 Provimento 
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                                            27/02/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 10:12 Inclusão em pauta 
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                                            19/02/2025 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 11:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/02/2025 11:23 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/02/2025 11:23 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            18/02/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 21:30 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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