TJMS - 0867109-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:21
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:59
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
21/08/2025 16:01
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:35
Inclusão em Pauta
-
01/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:39
Prazo em Curso
-
25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0867109-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 69-71 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:20
Prazo em Curso
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16/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:13
Processo Dependente Iniciado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0867109-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867109-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
I.
CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs embargos de declaração contra acórdão unânime que negara provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado.
Sustentou omissão no acórdão quanto à ausência de análise do REsp 1.821.182/RS e alegada afronta aos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais citados.
Requereu, ainda, a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado, sem oposição ao julgamento virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos declaratórios, e se está presente o caráter protelatório que autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não foi identificada omissão relevante, pois as razões de decidir abrangeram suficientemente a controvérsia apresentada, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais e do julgado mencionado.
A ausência de referência expressa ao REsp 1.821.182/RS e aos dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo vedado exigir do julgador que responda a questionário legal com o único intuito de viabilizar recurso especial.
Aplica-se, ainda, o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a modificação do julgado exclusivamente para esse fim.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ao embargante.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de simples prequestionamento.
A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, especialmente quando não evidenciado nenhum vício no julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp 1.821.182/RS (referido nos autos, não acolhido como fundamento).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867109-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867109-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867109-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pela 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação revisional movida por Robson Aparecido de Souza Brito, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As principais questões controvertidas dizem respeito: à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas pericial, documental suplementar e oral; à possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; à validade da taxa de juros pactuada, considerada abusiva por estar muito acima da taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afastou-se a preliminar de cerceamento de defesa, com base no art. 371 do CPC, porquanto a matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos constantes nos autos se mostraram suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
No mérito, reconheceu-se que, embora a liberdade contratual deva ser respeitada, esta encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, sobretudo em contratos bancários por adesão.
Foi constatado que a taxa de juros contratada (14,50% a.m./407,77% a.a.) excedia demasiadamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares (5,91% a.m./99,10% a.a.), configurando-se, portanto, abusividade.
Com base no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, firmou-se entendimento de que a estipulação de juros muito superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, enseja revisão judicial.
A jurisprudência do TJMS foi citada para embasar a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, ante a desvantagem exagerada ao consumidor.
Quanto aos honorários advocatícios, foram mantidos por equidade e majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz, à luz do art. 371 do CPC, indefere a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo a matéria discutida eminentemente de direito e já suficientemente instruída nos autos. É admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios nos contratos bancários quando demonstrada sua abusividade de forma concreta, especialmente quando ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11; art. 371; CC, art. 421; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009;TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017;TJMS, Apelação Cível n. 0824358-17.2022.8.12.0001;TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002;TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005;TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021;TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867109-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Robson Aparecido de Souza Brito Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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