TJMS - 0817018-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:02
Expedição de "tipo de documento".
-
20/01/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817018-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DPGE - 1ª Inst.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Geremias Astofe Januario Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 01.
Não há ofensa à julgada quando a relação é de trato continuado e houve modificação no estado de fato e de direito, a ensejar a revisão de matéria já decidida, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 02.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput da Lei n.º 8.213/91). 03.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (artigo 43, caput da Lei n.º 8.213/91) Recurso não provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:18
Não-Provimento
-
15/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817018-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DPGE - 1ª Inst.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Geremias Astofe Januario Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:33
Inclusão em pauta
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14/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:55
Expedida/Certificada
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14/01/2025 00:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817018-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DPGE - 1ª Inst.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Geremias Astofe Januario Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
-
13/01/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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