TJMS - 0803715-23.2018.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:32
Emissão da Relação
-
12/09/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:05
Documento Digitalizado
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Citado, o réu, preliminarmente, apontou a inépcia da inicial, ante a ausência de provas sobre a alegação formulada.
No mérito, discorreu que a cobrança do imposto está amparada em critérios legais.
Trouxe documentos.
A parte autora impugnação a contestação.
Instadas, as partes informaram não terem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial em decorrência da ausência de provas quanto às alegações vertidas confunde-se com o próprio mérito e será oportunamente apreciada.
A pretensão deve ser julgada improcedente.
Com efeito, importante registrar que inexiste controvérsia sobre a localização do imóvel em área urbana.
Pende a irresignação da parte autora tão somente quanto à ausência de condições de moradia no local, aduzindo ela que os requisitos elencados no parágrafo primeiro do artigo 32 do Código Tributário Nacional não se fazem presentes.
Como já declinado por ocasião de apreciação do pedido liminar antecipatório, verifica-se que, em que pese a irresignação da parte autora com relação aos valores cobrados pela municipalidade quanto ao imposto contestado, não foram acostados aos autos elementos hábeis a autorizar a suspensão da cobrança realizada.
Ora, como sabido, nos termos dos artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município, cuja sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, a qual é encontrada seguindo normativa do ente instituidor.
Infere-se, ante às fotos trazidas pelo autor, que o imóvel é contemplado com iluminação pública, não tendo a parte autora logrado comprovar que os demais requisitos elencados no artigo em comento não se fazem presentes, ônus que lhe incumbia, ante a presunção de legalidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Não bastasse, consoante jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, apresentam-se desnecessários os melhoramentos mínimos previstos no art.32,§ 1º, do CTN, para a cobrança deIPTUsobre imóvel localizado em zonaurbanaou de expansãourbana,assim declarada porlei municipal.
E, diante desse cenário, por certo que incide na hipótese o contido no enunciado de Súmula nº 626 do STJ, que prescreve: "A incidência doIPTUsobre imóvel situado emáreaconsiderada pelaleilocal como urbanizável ou de expansãourbananão está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.32,§ 1º, do CTN".
Seguindo-se, constata-se também que o autor não logrou demonstrar ilegalidade ou abusividade quanto à cobrança perpetrada, além de não haver individualizado quais seriam os parâmetros utilizados em referida cobrança que se apresentariam em excesso ou em desconformidade com a legislação, de modo que sua pretensão não pode ser acolhida.
No mais, considerando-se o depósito de valores nestes autos pela parte autora, que não guardam pertinência com o objeto da lide, porquanto não formulada pretensão de cobrança pela municipalidade, proceda-se a restituição à parte autora.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, c/c artigo 316, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:11
Emissão da Relação
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26/06/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:07
Registro de Sentença
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26/06/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:14
CEJUSC - Conciliação não realizada
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12/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Núrya Penha Malhada (OAB 18499/MS), Altair Penha Malhada (OAB 19566/MS) Processo 0803715-23.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Carlos Schweig Schneider -
Vistos.
Considerando a controvérsia existente nos autos, designe-se audiência para tentativa de composição entre as partes, a ser realizada pelo CEJUSC.
Não havendo composição, voltem-me para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das partes da designação da Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 22/08/2024, às 09:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo acessar a SALA DE ESPERA do CEJUSC de Ponta Porã. -
03/07/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 11:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/07/2024 11:25
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 11:23
Emissão da Relação
-
02/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
26/03/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 07:37
Prazo em Curso
-
14/06/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 16:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
-
08/03/2022 15:59
Documento Digitalizado
-
08/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:53
Autos preparados para vista/intimação
-
23/06/2021 10:04
Prazo em Curso
-
15/06/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 14/06/2021.
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12/06/2021 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2021 09:24
Emissão da Relação
-
25/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 22:28
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
-
18/03/2021 22:28
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
-
18/03/2021 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2021 09:22
Emissão da Relação
-
05/03/2021 21:03
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2021 09:20
Prazo em Curso
-
10/02/2021 13:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
10/02/2021 13:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
05/02/2021 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2021 11:24
Emissão da Relação
-
29/01/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 08:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
-
26/11/2020 08:43
Documento Digitalizado
-
26/11/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2020 09:07
Autos preparados para vista/intimação
-
01/09/2020 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2020 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2020 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2020 22:41
Publicado ato_publicado em 19/05/2020.
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19/05/2020 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2020 21:08
Emissão da Relação
-
18/05/2020 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 15:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2020 09:46
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
05/03/2020 10:40
Prazo em Curso
-
03/03/2020 22:09
Publicado ato_publicado em 03/03/2020.
-
03/03/2020 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2020 16:48
Emissão da Relação
-
03/02/2020 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2019 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2019 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2019 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/08/2019 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/06/2019 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
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29/04/2019 12:26
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/04/2019 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 13:28
Prazo em Curso
-
29/03/2019 21:29
Publicado ato_publicado em 29/03/2019.
-
29/03/2019 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2019 17:50
Emissão da Relação
-
28/03/2019 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 18:46
Prazo em Curso
-
23/01/2019 21:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2019.
-
23/01/2019 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2019 15:34
Emissão da Relação
-
18/01/2019 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 21:46
Publicado ato_publicado em 23/11/2018.
-
22/11/2018 17:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2018 13:34
Emissão da Relação
-
09/11/2018 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:02
Conclusos para despacho
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07/11/2018 11:05
Informação do Sistema
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07/11/2018 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2018 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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07/11/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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