TJMS - 0000903-77.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0000903-77.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Teor do ato: Sentença fls. 210:""Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 771 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda à transferência do valor depositado, pág. 206/207, em favor da parte exequente, para a conta declinada em pág. 209, conforme pleiteado.
Sem custas, nos termos do art. 45, do Provimento 64/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias."" -
08/08/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/07/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 19:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0000903-77.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciene Marina Militão dos Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Teor do ato"" Despacho fs. 198-199:""Inicialmente, anote-se o cumprimento de sentença que se processará neste Juizado Especial, aplicando-se o Código de Processo Civil, no que couber, conforme art. 52, "caput", da lei nº 9.099/95.
Assim: 1.
Intime-se a parte devedora, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme cálculo de f. 197, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa incidirá sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença por meio de embargos (art. 525, do NCPC), a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do CPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", face ao requerimento do credor (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95) já constante nos autos, instruído com a memória de cálculo (art. 524, do NCPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do CPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerário do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do sistema BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC).
Não sendo localizados bens à penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias requeira o que entender de direito, sendo que, caso haja interesse na realização de penhora pelo sistema BACENJUD, com o fim de viabilizar o bloqueio on line, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida e CPF/CNPJ do executado.
Expirado o prazo acima sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, por força do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular.6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário."" -
02/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 13:22
INCONSISTENTE
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25/06/2024 13:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:07
Homologada a Transação
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03/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:50
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/02/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/12/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/12/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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