TJMS - 0831709-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:43
Prazo em Curso
-
18/09/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
10/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:04
Emissão da Relação
-
13/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 17:12
Prazo em Curso
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:38
Prazo em Curso
-
25/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831709-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Perez - Reqdo: Banco Bradesco S/A - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
24/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 14:11
Emissão da Relação
-
14/04/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831709-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Perez - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - Avoquei os autos.
II - Defiro à Autora os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração de fls. 22 e documento de fls. 25 III - Cumpra-se o despacho de fls. 25 -
20/03/2025 12:32
Prazo em Curso
-
20/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 17:43
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:49
Processo Reativado
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 13:06
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/10/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 17:15
Prazo em Curso
-
18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2024 12:15
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831709-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Perez - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 84/86, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 90/106 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
13/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 16:08
Emissão da Relação
-
12/09/2024 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2024 14:25
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831709-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Perez - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por MARIA CELIA PEREZ em face de BANCO BRADESCO S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração (fl. 22) e documentos contidos nos autos (fl. 25).
Sem honorários.
P.R.I. -
07/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 07:58
Emissão da Relação
-
31/07/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:57
Registro de Sentença
-
31/07/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
01/07/2024 14:32
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831709-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Perez - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 26/27 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 26/27, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
28/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:44
Emissão da Relação
-
27/06/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:31
Emenda à Inicial
-
12/06/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:02
Retificação de Classe Processual
-
28/05/2024 06:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:21
Informação do Sistema
-
27/05/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831816-17.2024.8.12.0001
Ana Claudia dos Santos Rocha
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2024 13:30
Processo nº 0831816-17.2024.8.12.0001
Ana Claudia dos Santos Rocha
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 09:05
Processo nº 0821128-45.2014.8.12.0001
Enccon - Engenharia, Comercio e Construc...
Elias Alves Duarte
Advogado: Annelise Rezende Lino Felicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2014 12:37
Processo nº 0801111-91.2024.8.12.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Julio Augusto Bueno Miranda
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 15:25
Processo nº 0831709-70.2024.8.12.0001
Maria Celia Perez
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 10:36