TJMS - 0803426-83.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:48
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 08:09
Emissão da Relação
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27/08/2025 15:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/08/2025 15:02
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/07/2025 12:37
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 06:26
Prazo em Curso
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04/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 18:45
Emissão da Relação
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29/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 06:07
Prazo em Curso
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09/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Junia Eloize Muniz Ferreira (OAB 24404/MS) Processo 0803426-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Reverendo Vidal Kawano Nagamine - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) determinar à parte requerida que devolva integralmente os valores decorrentes de FGTS em favor da parte autora, convalidando o pedido liminar de fl. 56/63; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 09:39
Emissão da Relação
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02/05/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:16
Registro de Sentença
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30/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
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10/03/2025 10:40
Informação do Sistema
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10/03/2025 10:40
Apensado ao processo numero do processo
-
28/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:26
Prazo em Curso
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:09
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Junia Eloize Muniz Ferreira (OAB 24404/MS) Processo 0803426-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Reverendo Vidal Kawano Nagamine - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. -
11/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:23
Emissão da Relação
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06/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2025 07:43
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Junia Eloize Muniz Ferreira (OAB 24404/MS) Processo 0803426-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Reverendo Vidal Kawano Nagamine - Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 11:44
Emissão da Relação
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07/01/2025 07:17
Informação do Sistema
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21/12/2024 07:07
Parcelamento de Custas Finalizado
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21/12/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:33
Prazo em Curso
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/11/2024 06:22
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Junia Eloize Muniz Ferreira (OAB 24404/MS) Processo 0803426-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Reverendo Vidal Kawano Nagamine - Tópico final da r. decisão de fls 56/63: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na prefacial, para o fim de determinar a parte requerida que promova o imediato cancelamento da indisponibilidade dos valores provenientes do FGTS da parte autora, no importe de R$ 29.235,78 (vinte e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), devolvendo os valores à conta bancária do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 14:16
Prazo em Curso
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05/11/2024 14:15
Emissão da Relação
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05/11/2024 14:14
Expedição de Carta.
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04/11/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 09:26
Outras Decisões
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29/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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23/10/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/10/2024 07:07
Prazo em Curso
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01/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 18:33
Emissão da Relação
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30/09/2024 18:26
Parcelamento de Custas Iniciado
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30/09/2024 18:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/09/2024 18:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/09/2024 18:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 06:06
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Junia Eloize Muniz Ferreira (OAB 24404/MS) Processo 0803426-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Reverendo Vidal Kawano Nagamine - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, juntando documentos que comprovem a necessidade de obter a justiça gratuita, juntamente com Declaração de Hipossuficiência, ou para recolher as custas devidas, em idêntico prazo, visto que requereu justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
03/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 11:22
Emissão da Relação
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24/06/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:02
Informação do Sistema
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20/05/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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