TJMS - 0801301-75.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Miguel Ribeiro (OAB 28983/MS) Processo 0801301-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene da Cruz Martins - Réu: Jose Feliciano Baptista Netto, Nancy Lima Baptista - 01.
Em que pese a manifestação retro, deve-se atentar que as custas iniciais são taxa referentes à prestação de serviço público (jurisdição) e são devidas pela simples propositura da ação.
Do mesmo modo, depreende-se de fl. 95 que a sentença referiu-se à desobrigação ao recolhimento de custas finais/complementares, uma vez que não houve a citação da parte contrária.
Logo, equivocado o requerimento retro. 02.
Remetam os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:14
Processo Reativado
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Miguel Ribeiro (OAB 28983/MS) Processo 0801301-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene da Cruz Martins - Homologo o pedido de desistência formulado à fl.88.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.1341.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
06/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Miguel Ribeiro (OAB 28983/MS) Processo 0801301-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene da Cruz Martins - Réu: Jose Feliciano Baptista Netto, Nancy Lima Baptista - 01.
Em atenção à manifestação de fls. 40-1, retifique-se no sistema o valor da causa e anote-se o recolhimento das custas iniciais (fl. 43).
Outrossim, retifique-se no sistema o polo passivo da ação com a inclusão de Nancy Lima Baptista e exclusão de Antônio Victor Lima Baptista. 02.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para parte autora cumprir a determinação de fl. 37, item 03, "a" e "d", sob pena de indeferimento da inicial. 03.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:46
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:40
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:15
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:09
INCONSISTENTE
-
03/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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