TJMS - 0825763-40.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825763-40.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Edison Costa da Fonseca Advogado: Fernando Kiroyuki Ferreira Nomura (OAB: 503278/SP) Advogado: Edison Costa da Fonseca (OAB: 11119/MS) Embargada: Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) Interessado: Martinez Freixes e Martinez Freixes LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825763-40.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edison Costa da Fonseca Advogado: Fernando Kiroyuki Ferreira Nomura (OAB: 503278/SP) Advogado: Edison Costa da Fonseca (OAB: 11119/MS) Embargada: Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) Interessado: Martinez Freixes e Martinez Freixes LTDA Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:42
Inclusão em pauta
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17/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 09:47
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825763-40.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) Apelante: Edison Costa da Fonseca Advogado: Edison Costa da Fonseca (OAB: 11119/MS) Apelado: Edison Costa da Fonseca Advogado: Edison Costa da Fonseca (OAB: 11119/MS) Apelada: Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) Interessado: Martinez Freixes e Martinez Freixes LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DO PROGRAMA EM QUESTÃO - MATÉRIA VEICULADA NO PROGRAMA "O POVO NA TV" - EXTRAPOLADO O MERO ANIMUS NARRANDI - COMENTÁRIOS OFENSIVOS À HONRA DA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825763-40.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) Apelante: Edison Costa da Fonseca Advogado: Edison Costa da Fonseca (OAB: 11119/MS) Apelado: Edison Costa da Fonseca Advogado: Edison Costa da Fonseca (OAB: 11119/MS) Apelada: Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Marco Antonio Cecílio Filho (OAB: 81858/RJ) Interessado: Martinez Freixes e Martinez Freixes LTDA Em atenção à manifestação de p. 947-948 dos autos, é certo que cabe ao advogado enviar seu pedido de sustentação oral, via e-mail, nos termos do art. 368, do Regimento Interno do TJMS.
Vejamos: "Art. 368. (...) § 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no § 1º deste artigo deverão requerê-la, por meio eletrônico disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento, considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, observando, ainda, o órgão para o qual foi pautado o julgamento. § 3º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal de Justiça realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico disponível, que possibilite a transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira na forma do § 2º deste artigo." Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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