TJMS - 0802965-17.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:02
Emissão da Relação
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24/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 13:44
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ilson Luiz da Silva para condenar Energisa Mato Grosso Do Sul - Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, a contar da citação.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, em que ambas as partes tiveram êxito parcial em seus pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte ré ao pagamento da outra metade, conforme o princípio da causalidade.
No que tange aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, respeitada a sucumbência recíproca, ou seja, cada parte arcará com honorários devidos à parte contrária na proporção de sua sucumbência.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, até o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante principal para apresentação de contrarrazões, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para apreciação do recurso, conforme artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, intimem-se as partes.
Não havendo requerimentos no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
02/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:55
Emissão da Relação
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20/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:53
Registro de Sentença
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20/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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21/07/2025 12:26
Prazo em Curso
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/06/2025 13:43
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 07:06
Emissão da Relação
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27/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:16
Prazo em Curso
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25/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/06/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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29/05/2025 12:17
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802965-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ilson Luiz da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - As partes não arguiram questões prévias.
Assim, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.
Logo, declaro este feito saneado.
Fixo como ponto controvertido: a) falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; b) cabimento e quantificação de danos morais.
Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
No que concerne ao requerimento de f. 183, a jurisprudência admite a prova emprestada sob duas condições essenciais: a) as partes tenham ciência prévia acerca do seu conteúdo; b) seja possível o contraditório em relação à referida prova.
Nesse sentido são os julgados dos Tribunais Superiores: Inq 2245 / MG DJ 09-11-2007 (Supremo Tribunal Federal) e HC 93521 / SP DJ 14.04.2008 (Superior Tribunal de Justiça).
Assim, é possível a utilização da prova emprestada no caso em comento, pois prestigiados os princípios da ampla defesa e do contraditório, assim entendido como a intimação da parte a participar efetivamente da colheita da prova.
Ademais, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência pátria, conforme vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE - LEI MUNICIPAL Nº 2.141/03 - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE CONFECCIONADO EM ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos depende de lei instituidora e da sua respectiva regulamentação.
Havendo previsão legal do adicional de insalubridade no âmbito do Município e tendo sido constatado por laudo técnico que o autor apelado se expõe a grau de insalubridade, é devido o pagamento do adicional pelo ente público.
Inexiste qualquer impedimento no aproveitamento de prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e ampla defesa e, no processo onde foi formada a prova pericial debatida, ocorreu efetivamente o indispensável devido processo legal.
O princípio constitucional do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrairá-la.
A vedação consubstancia-se na hipótese de a prova emprestada gerar efeitos contra quem não tenha participado da prova no processo originário, o que não ocorre no caso em apreço.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800441-28.2017.8.12.0038, Nioaque, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/07/2021, p: 12/07/2021) Ademais, por economia e celeridade processual, restou determinado o aproveitamento da prova oral colhida às f. 224 dos autos n. 0801802-02.2024.8.12.0017 às ações propostas pela mesma causídica contra a requerida, em situação idêntica.
Assim, defiro a utilização da prova emprestada conforme requerido às f. 183 e da constante nos autos n. 0801802-02.2024.8.12.0017 (f. 224).
Por conseguinte, dispenso a produção de prova oral nos presentes autos.
Trasladem-se os respectivos arquivos audiovisuais para os presentes autos e, após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. Às providências. - 
                                            
28/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 09:55:40, 2ª Vara Cível.
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27/05/2025 09:46
Emissão da Relação
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13/05/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 18:36
Despacho Saneador
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06/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802965-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ilson Luiz da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Teor do ato: "D.
Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca do pedido de prova emprestada, formulado às fls. 183, em cinco dias.
Após, voltem." - 
                                            
16/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 18:34
Prazo em Curso
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16/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 15:26
Emissão da Relação
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14/01/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 06:51
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802965-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ilson Luiz da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinação judicial contida na decisão de fls. 122-123. - 
                                            
29/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 12:00
Emissão da Relação
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25/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
04/07/2024 07:16
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS) Processo 0802965-17.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ilson Luiz da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação de fls. 153-168. - 
                                            
03/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/07/2024 17:09
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:43
Prazo em Curso
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20/06/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:57
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/06/2024 15:47
Expedição de Carta.
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04/06/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 18:30
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 18:16
Autos preparados para expedição
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03/06/2024 18:16
Emissão da Relação
 - 
                                            
03/06/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 16:12
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
27/05/2024 23:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
27/05/2024 17:07
Informação do Sistema
 - 
                                            
27/05/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
27/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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