TJMS - 0801094-61.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 07:20
Prazo em Curso
-
28/06/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - Isto posto, em atenção ao artigo 200, parágrafo único do CPC, homologo a desistência do presente feito, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade permanecer suspensa diante do deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada (f. 243). Às providências.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:01
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 05:01:24, 2ª Vara.
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:49
Emissão da Relação
-
17/06/2025 10:47
Prazo em Curso
-
12/06/2025 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:05
Registro de Sentença
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12/06/2025 20:05
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:50
Prazo em Curso
-
10/04/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:54
Emissão da Relação
-
08/04/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 16:51
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante o requerimento de desistência formulado pela autora (f. 247), uma vez já citada a parte requerida, intime-se-a para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido retro, sob pena da inércia ser considerada como anuência.
A jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.
ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - À luz do artigo485,§ 4º, doCódigo de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. - É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação - Apelação não provida. (TRF-3 -ApCiv: 53700313720204039999 SP, Relator.: Desembargador FederalDALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DESISTÊNCIADA AÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Após acitaçãoválida, adesistênciada ação depende do consentimento da parte requerida.
A inobservância do ato processualimporta em violação ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-46, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018) grifei Ultimado o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e, após, volvam conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:31
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:47
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - DECISAO: Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Como ponto controvertido da demanda fixo: existência da qualidade de segurado especial (rural) do(a) requerente pelo período descrito na inicial.
Em atenção ao ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 15h.
Intime-se a parte requerente da audiência, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. -
27/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 14:06
Prazo em Curso
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
26/02/2025 11:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:39
Emissão da Relação
-
26/02/2025 11:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2025 11:38
Prazo em Curso
-
26/02/2025 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 11:09
Proferida decisão interlocutória
-
21/01/2025 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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03/12/2024 10:29
Prazo em Curso
-
02/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - despacho: Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), a par do disposto nos arts. 4º, 6º, 7º e 10 do Código de Processo Civil, entendo salutar, antes do saneamento e organização do processo ou eventual julgamento antecipado, a oitiva das partes.
Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: -
04/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:07
Emissão da Relação
-
31/10/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 06:45
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
30/09/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 08:17
Emissão da Relação
-
27/09/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - decisao: Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
16/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:03
Emissão da Relação
-
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 18:28
Tutela Provisória
-
12/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0801094-61.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucilene Targino Bahia Echeverria - Intimação para que a parte autora cumpra as determinações do despacho de fl. 179 -
02/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 17:42
Emissão da Relação
-
28/06/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:05
Emenda à Inicial
-
27/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:03
Informação do Sistema
-
27/06/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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