TJMS - 0804071-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Cestari Grotti (OAB 21650/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804071-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Arce de Barros - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A., Marlene Alves de Lins de Lorenzo - Intimação da parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
25/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Cestari Grotti (OAB 21650/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804071-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Arce de Barros - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A., Marlene Alves de Lins de Lorenzo - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA: na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material Na espécie, a requerida Mapfre ser parte ilegítima para figurar na parte passiva da presente demanda, visto que, conforme a mesma, a súmula 529, do STJ veda o ajuizamento de ação diretamente em face da seguradora, em caso de acidente de trânsito.
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Contudo, extrai-se da simples leitura que a súmula em questão veda apenas a possibilidade de ajuizamento direto e exclusivo em face da seguradora, de modo que há a possibilidade da contestante, Mapfre, figurar no polo passivo juntamente com o seu segurado, o que é o caso dos autos.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA SEGURADORA E CAUSADOR DO ACIDENTE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA AO VALOR DE COBERTURA CONTRATUAL - APURAÇÃO DOS DANOS - DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE ENTREGA DE SALVADO DO VEÍCULO EM CASO DE PERDA TOTAL - NECESSIDADE.
Nas ações em que se busca o recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito, é possível o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora, desde que se tenha também na lide a presença do segurado, conforme inteligência da súmula 529 do STJ.
Determinada a condenação da seguradora, deve ser sua obrigação de pagamento limitada ao valor da cobertura contratual de ressarcimento a terceiros contratada pelo veículo segurado.
Remetida a apuração dos danos comprovados à liquidação de sentença, necessário se faz ressalvar que em caso de constatação de perda total, seja efetuada a entrega dos salvados que restaram do veículo à seguradora. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.058985-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023).
Por outro lado, no que toca a ilegitimidade da requerida Marlene, esta também não merece acolhimento, visto que, conforme já demonstrado acima, apesar da existência de seguradora contratada pela requerida, esta ainda deve figurar no polo passivo da lide.
Portanto, REJEITO a preliminar de ambas requeridas.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do autor, concorrente entre autor e requerido ou exclusiva do requerido; (ii) dano moral [incluindo o estético] e material. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor não manifestou-se acerca da produção probatória, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, a requerida Marlene [f. 299] os seguintes meios de provas: testemunhal.
Por sua vez, a requerida Mapfre [f. 295/298] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal pleiteada pela REQUERIDA Marlene, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:17
Decisão ou Despacho
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 08:20
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Cestari Grotti (OAB 21650/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804071-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Arce de Barros - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A., Marlene Alves de Lins de Lorenzo - 4 – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
14/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Paulo Cestari Grotti (OAB 21650/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804071-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Arce de Barros - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A., Marlene Alves de Lins de Lorenzo - Intimação da parte autora, das contestações/documentos juntados às fls. 68/245 e 259/273.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:41
de Conciliação
-
16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:59
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 12:58
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804071-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Arce de Barros - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Intimação das certidões:..................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/08/2024 Hora 14:20.""Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos, conforme certidão retro, será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
28/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 14:06
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:24
de Conciliação
-
10/05/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 13:29
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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