TJMS - 0805397-43.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:47
INCONSISTENTE
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15/08/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805397-43.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sidney de Brito Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO Comprovado que os serviços digitais estão inclusos no plano contratado, bem como que não houve cobrança a maior, não há que se falar em abusividade da conduta da empresa detelefonia.
Demonstrada a regularidade da contratação e ausente qualquer ilícito por parte da operadora de telefonia não há que se falar não há que se falar em suspensão das cobranças, cancelamento do serviço, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805397-43.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sidney de Brito Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/08/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805397-43.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sidney de Brito Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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