TJMS - 0837494-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:58
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 16:58
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
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03/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0837494-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Nicoly Ferreira Rosa - 2.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 6º, do CPC), verbas que ficam com exigibilidade suspensa, por força do deferimento da gratuidade judiciária aos requerentes (f. 21).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas da lei. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB S/AA) Processo 0837494-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rui Conceição Araújo - Ré: Nicoly Ferreira Rosa - F. 53: Nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida, eis que, embora regularmente citada (f. 43), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:36
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:16
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 06:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
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06/09/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 13:29
de Conciliação
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03/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/08/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
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12/08/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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12/08/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos para destino.
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25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos para destino.
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25/07/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 00:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0837494-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rui Conceição Araújo, Divina Carvalho dos Santos - Ré: Nicoly Ferreira Rosa - Decisão fls. 21-23: "Trata-se a presente de ação de ressarcimento por danos materiais por enriquecimento sem causa proposta por RUI CONCEIÇÃO ARAÚJO e DIVINA CARVLAHO DOS SANTOS em face de NICOLY FERREIRA ROSA, todos qualificados nos autos.
Os autores relatam que caíram no 'golpe do PIX', vindo a perder a quantia de R$ 2.140,00.
Requer tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 2.140,00 das contas bancárias da requerida NICOLY FERREIRA ROSA, CPF: *87.***.*46-60, através do sistema SISBAJUD, e que o montante seja depositado em conta judicial do TJMS, para fins de garantia de ressarcimento, consubstanciado em boletim de ocorrência policial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Por ser assistida pela Defensoria Pública, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a efetiva ocorrência da fraude demanda dilação probatória, incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito. É oportuno esclarecer que o boletim de ocorrência juntado aos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registra as declarações narradas pelo interessado; não certifica que os fatos declarados correspondam à verdade, inexistindo presunção juris tantum de veracidade do que nele se contém.
Nesse sentido, ainda: "PROVA - Documento público - Boletim de ocorrência - Valor probante - Declarações prestadas por particular - Presunção que não se firma, entretanto, de que o conteúdo corresponda à verdade - Inteligência do art. 364 do CPC - Voto vencido O documento público, contendo declarações de um particular, faz certo, em princípio, que aquelas foram prestadas.
Não se firma a presunção, entretanto, de que seu conteúdo corresponde à verdade " (RT 711/210).
Outrossim, a pretensão do autor de bloqueio de valores, em sede de tutela de urgência, constitui verdadeira medida executiva em desfavor da parte requerida, para garantia de futura e incerta condenação, o que reputo inviável, por ainda não possuir título executivo judicial de sua pretensão.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 05/09/2024 às 13:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
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27/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:18
Tutela Provisória
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27/06/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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