TJMS - 0801074-68.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:25
Prazo em Curso
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Morais Garcia (OAB 27408/MS) Processo 0801074-68.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Caparica, Carla Leticia Lopes Melo, Claudenir Garcia de Freitas Silva, Cristiana Vitorino dos Santos, Diana Cleide Seren Ribeiro, Maria Santissima Ferreira, Mayra Vanessa da Silva - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0801074-68.2024.8.12.0046] promovida por Angela Maria Caparica, Carla Leticia Lopes Melo, Claudenir Garcia de Freitas Silva, Cristiana Vitorino dos Santos, Diana Cleide Seren Ribeiro, Maria Santissima Ferreira e Mayra Vanessa da Silva contra Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispositivo que segue.
Rejeito o pedido da parte autora, e assim, dou ganho de causa à parte ré.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porque beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
23/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:04
Registro de Sentença
-
22/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 08:02
Emissão da Relação
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:08
Prazo em Curso
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05/02/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 08:39
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 14:31
Documento Digitalizado
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03/02/2025 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 11:05
Proferida decisão interlocutória
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28/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 07:59
Informação do Sistema
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18/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/11/2024 14:05
Informação do Sistema
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15/11/2024 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:17
Autos preparados para expedição
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Morais Garcia (OAB 27408/MS) Processo 0801074-68.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Caparica, Carla Leticia Lopes Melo, Claudenir Garcia de Freitas Silva, Cristiana Vitorino dos Santos, Diana Cleide Seren Ribeiro, Maria Santissima Ferreira, Mayra Vanessa da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Prova Pericial.
Nomeio para atuar no feito como perito judicial a empresa ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA (E-Mail: [email protected]; Comercial: (67) 3222-0353), devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo.
Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil já que a produção da prova pericial foi por ela requerida.
Entretanto, considerando-se que a interessada foi beneficiada com a gratuidade da justiça que, nos termos do artigo 98, §1°, VI, engloba os honorários periciais, o valor deverá ser pago pela Fazenda Pública, conforme §§3° e 4º do artigo 95 do mesmo Código.
O pagamento dos honorários periciais será feito ao final do processo, mediante expedição de ROPV.
A resolução n° 232/CNJ, de 30 de julho de 2016, prevê que o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 370,00.
Todavia, permite o artigo 2°, §4° da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 05 (cinco) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridade apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Neste cenário, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.800,00.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e o valor fixado pelo trabalho.
A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1°, CPC/15).
Confirmado o interesse, intime-se o Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC/15).
Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1°, CPC/15).
Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
22/10/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 11:47
Emissão da Relação
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26/08/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2024 10:51
Decisão de Saneamento e Organização
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12/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Morais Garcia (OAB 27408/MS) Processo 0801074-68.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Caparica, Carla Leticia Lopes Melo, Claudenir Garcia de Freitas Silva, Cristiana Vitorino dos Santos, Diana Cleide Seren Ribeiro, Maria Santissima Ferreira, Mayra Vanessa da Silva - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
27/06/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 10:38
Emissão da Relação
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/05/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 09:28
Recebida petição inicial
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23/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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22/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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