TJMS - 0816464-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816464-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação dos honorários de fls. 415-416.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Campo Grande(MS), 14 de abril de 2025. -
01/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
20/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816464-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intime-se a parte requerida para ciência da manifestação do perito e para no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
24/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816464-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - 1.
Inicialmente, deixo de receber a emenda à inicial de fls. 350-355, pois apresentada após a contestação e, não conta com a concordância da parte Requerida. 2.
Das Preliminares. 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O Requerido suscita a preliminar alegando que não houve pretensão resistida, porque a Requerente não buscou solucionar o problema pela via administrativa.
Sendo assim, estaria a presente demanda maculada pela falta de interesse de agir por parte da autora.
Tal preliminar não deve ser acolhida, eis que o pedido administrativo prévio não é obrigatório e sequer pode ser uma exigência feita ao consumidor, pois desta forma estaríamos diante de clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Corroborando este entendimento, vejamos a seguinte decisão do TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO COMPROVADO - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - QUANTUM ARBITRADO - REDUZIDO - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, ingressar com a pretensão de declarar inexistentes débitos que reputa indevidos, bem como a reparação dos danos suportados, é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS - Ap.
Cível nº. 0801664-13.2016.8.12.0018 - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª.
Câmara Cível.
Unânime.
Julgado em 21/03/2017).
Portanto, afasto a referida preliminar. 1.2.
INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INICIAL GENÉRICA O requerido entende que a petição inicial apresentada pela requerente é inepta, pois os pedidos foram apresentados de forma genérica e não veio acompanhada de documentos que comprovem os argumentos ali lançados.
Não prospera a alegação de inépcia da inicial.
A exordial mostra-se plenamente inteligível, pois permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré assim o fez.
Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno.
Assim, afasto a preliminar. 1.3.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ausência de procuração para foro em geral e delimitação necessária O requerido alega que o instrumento de procuração conferido pela autora é genérico, não indicando o objeto da ação, sendo necessária a juntada de documento que confere poderes específicos ao causídico.
O pleito não prospera,.
No tocante ao alegado vício no instrumento de mandato, prescreve o art.654,§ 1º,CCe o art.105,CPC: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Analisando a procuração de f. 26 atende à determinação legal, porquanto confere ao patrono da parte amplos poderes para o foro em geral, objetivando atender todos os direitos e interesses da outorgante, de modo que não merece prosperar a pretensão do requerido.
Ademais, o instrumento de mandato para o foro em geral e assinado pelo mandante é documento suficiente a habilitar o causídico, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, à propositura de actio em nome da parte que representa. 1.4.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA O requerido alega que a procuração anexada aos autos não é válida, pois possui mais de um ano de sua assinatura.
Pois bem.
A exigência de procuração atualizada não se mostra necessária, pois ausente na lei prazo para duração do mandato, bem como qualquer hipótese de extinção do mandado prevista no art. 682 do Código Civil.
O tempo decorrido entre a confecção da procuração outorgada pela autora e o ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para tornar irregular a representação processual.
Ainda, o artigo 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Assim, não verificando qualquer vício em sua forma ou conteúdo, não se mostra necessária a exigência de procuração atualizada. 1.5.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO O requerido argumenta que a parte autora não apresentou o comprovante de residência no momento da propositura da ação.
Contudo, conforme disposição do artigo do art. 319 do CPC, a exordial somente indicará o domicílio e residência da autora, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, ou determinante ao aferimento da competência do juízo.
Assim, por estarem ausentes elementos capazes de ensejar dúvida quanto a regularidade das informações prestadas acerca do domicílio eresidênciada parte autora, a preliminar suscitada pelo requerido deve ser afastada. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a ocorrência de vício na vontade da parte autora ao contratar o cartão de crédito consignado; (ii) a validade do contrato e termo de adesão assinados pela autora; (iii) a existência de danos morais e sua extensão; (iv) se há valores a serem restituídos ao autor e sua quantificação. 3.
O ônus da prova (CPC, art. 357, inciso III, e art. 373) já foi distribuído, consoante decisão que determinou às partes que especificassem provas (f. 378), competindo à parte autora demonstrar apenas os danos morais. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Das provas: 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, conforme requerido, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade da assinatura constante no termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado juntado às fls. 163-165.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI para realizar a perícia grafotécnica no(s) contrato(s) em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. (..) A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa." (Resp n. 383276/RJ.
Quarta Turma.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
DJU 12.08.2002, p. 219).
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte ré para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
Além disso, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:22
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:33
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816464-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
CONCLUSÃO INDEVIDA.
Aguarde-se o término do prazo de intimação do réu na f. 359.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 12:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816464-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte requerida para manifestar acerca do aditamento à inicial apresentado pela parte autora às fls. 350-355. -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 18:41
de Conciliação
-
28/06/2024 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 07:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 07:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:13
Tutela Provisória
-
14/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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