TJMS - 0836712-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS) Processo 0836712-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Romeiro Oruê - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam ante a falta de interesse processual, indefiro a inicial nos termos do artigo 330, incisos I e III do Código de Processo Civil e declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo no artigo 485, inciso I e VI do mesmo diploma legal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, isentando-o por ora por ser beneficiário da assistência judiciária.
Certificado o trânsito em julgado ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 17:55
Decorrido prazo de parte
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03/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS) Processo 0836712-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Romeiro Oruê - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Decisão: Ao autor para que emende a inicial esclarecendo e comprovando que cumpriu o acordo entabulado junto ao juízo da 2ª Vara Bancária (fls. 148/150), observando ainda que o pedido de baixa do gravame deverá ser efetuado perante aquele juízo mediante cumprimento de sentença da referida obrigação de fazer em razão da cláusula constante no referido acordo.
Anoto que o presente feito prosseguirá tão somente com o pedido de indenização por danos morais em razão da competência, restando prejudicado perante este juízo o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se. -
27/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 11:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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