TJMS - 0864382-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Romano (OAB 21363/PR), Keila Mazocco Trentin (OAB 94467/RS) Processo 0864382-53.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Evandro Centurion - Embargda: Postos Pelanda Alpino I Ltda - Decisão de fls. 102/103: Não conheço dos embargos de declaração de fls. 89-97 eis que a decisão de fls. 86 é clara quanto a impossibilidade de firmar acordo sobre custas atribuindo-as a beneficiário da Justiça Gratuita, quando o único credor das custas processuais é o Estado, que não integra o feito.
Porém, faço algumas observações que reputo importantes.
Primeiro, o agravo nº. 1403882-72.2023.8.12.0000 (fls. 279-285 dos autos nº. 0809322-37.2019.8.12.0001) decidiu apenas quanto a possibilidade de penhora de bens do cônjuge.
Efetivada então a penhora em cumprimento àquela decisão (fls. 286-287, dos autos nº. 0809322-37.2019.8.12.0001) foram interpostos embargos de terceiro (autos nº. 0809322-37.2019.8.12.0001), que foram julgados procedentes (fls. 50-53 dos presentes autos) pelo fundamento de que, tratando-se de penhora de valores do cônjuge, sua meação deveria ser preservada.
Da procedência dos embargos de terceiro, cuja causalidade recai sobre o Exequente, aqui Embargante, pois pleiteou a penhora, decorre a condenação às custas processuais neste feito (único tema pendente).
E esta obrigação (sucumbência) não se altera pelo acordo, como já decidi.
Naquela sentença (fls. 50-53) havia realmente um erro quanto ao montante a ser desbloqueado, pois foram bloqueados R$ 9.560,88, portanto a meação seria de R$ 4.780,44, mas isto não altera em nada o valor das custas processuais (único tema ainda pendente), pois elas incidem sobre o valor da causa ao tempo da propositura do feito.
Em suma, não podem as partes na execução, formalizar acordo sobre custas processuais alterando quem é o seu devedor perante o credor o Estado (isto porque o Terceiro Embargante é beneficiário da Justiça Gratuita e, não recolheu as custas com a inicial, por isto, cabe ao sucumbente o seu pagamento).
O acordo não tem valor perante o Estado.
Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Intime.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:47
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Romano (OAB 21363/PR), Keila Mazocco Trentin (OAB 94467/RS) Processo 0864382-53.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Evandro Centurion - Embargda: Postos Pelanda Alpino I Ltda - Despacho de fls. 86: Vistos, etc.
Considerando que o acordo entabulado entre as partes acostado às fls. fls. 72-74, referente ao cumprimento de sentença n.º 0809322-37.2019.8.12.0001, prevê o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo Embargante deste processo e que sendo a parte Requerente beneficiária da Gratuidade da Justiça, não é credora das custas processuais.
Por isto, não podem as partes dispor acerca de verba cujo credor é o Estado.
Assim sendo, considero nula a cláusula do acordo quanto às custas, permanecendo as custas e honorários nos termos estabelecidos na sentença proferida às fls. 50-53: Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Romano (OAB 21363/PR), Keila Mazocco Trentin (OAB 94467/RS) Processo 0864382-53.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Evandro Centurion - Embargda: Postos Pelanda Alpino I Ltda - Despacho de fls. 82: Considerando que o acordo de f. 72/74 atribui obrigação de pagar as custas, despesas processuais e honorários deste feito à executada, que foi parte apenas da ação principal, reputo necessária sua prévia manifestação.
Posto isso, intimem-se Franciele Fernanda dos Santos e Evandro Centurion, por seus advogados constituídos nesta ação e na ação principal, para manifestação sobre o requerimento de f. 80, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de homologação do acordo para que surta efeitos neste processo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Romano (OAB 21363/PR), Keila Mazocco Trentin (OAB 94467/RS) Processo 0864382-53.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Evandro Centurion - Embargda: Postos Pelanda Alpino I Ltda - Isto posto, CONHEÇO APENAS PARCIALMENTE o presente recurso e, neste ponto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
16/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Romano (OAB 21363/PR), Keila Mazocco Trentin (OAB 94467/RS) Processo 0864382-53.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Evandro Centurion - Embargda: Postos Pelanda Alpino I Ltda - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
28/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:42
Outras Decisões
-
01/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:33
Outras Decisões
-
10/11/2023 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/11/2023 19:20
Apensado ao processo numero do processo
-
09/11/2023 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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