TJMS - 1400046-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400046-91.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ketulin dos Anjos Pereira Impetrante: Herbert Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Paciente: Eraldo Bezerra da Silva Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE NÃO SER TRAFICANTE E SIM SER MERO USUÁRIO – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTRITA VIA DO WRIT – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO –CUSTÓDIA CAUTELAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO – ESPÉCIE DELETÉRIA DE ENTORPECENTE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Na via estreita do Habeas Corpus não se admite dilação probatória, não sendo possível análise de questões referentes à possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas por demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer,conheceram em parte do writ e, no mérito, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/02/2023 12:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:33
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400046-91.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ketulin dos Anjos Pereira Impetrante: Herbert Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Paciente: Eraldo Bezerra da Silva Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 19:50
Recebidos os autos
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10/01/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/01/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:11
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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