TJMS - 0855462-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:45
Certidão Cartorária
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13/12/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855462-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rui da Silva Advogado: Valdete Nascimento Vieira (OAB: 11928/MS) Advogada: Iris Winter de Miguel (OAB: 3209/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Rui da Silva. -
12/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:24
Publicação
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11/12/2024 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 17:36
Recurso Especial
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04/12/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855462-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rui da Silva Advogado: Valdete Nascimento Vieira (OAB: 11928/MS) Advogada: Iris Winter de Miguel (OAB: 3209/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855462-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Rui da Silva Advogado: Valdete Nascimento Vieira (OAB: 11928/MS) Advogada: Iris Winter de Miguel (OAB: 3209/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO E USO DE SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato firmado por terceiro com o uso de cartão magnético e senha pessoal da parte autora, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco recorrente alega exercício regular de direito, ausência de nexo causal para danos morais e materiais, além da necessidade de redução do quantum indenizatório.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira é responsável pelos danos causados à parte autora, diante da utilização de cartão magnético e senha pessoal no contrato fraudulento; (ii) avaliar a existência de excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima.
O banco, como prestador de serviços, se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa do fornecedor.
No entanto, o § 3º do art. 14 do CDC prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor quando o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A contratação questionada foi realizada com o uso do cartão magnético e da senha pessoal da parte autora, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (REsp 1.633.785/SP).
A guarda do cartão e o sigilo da senha são de responsabilidade do titular, configurando culpa exclusiva da vítima, ao permitir que terceiros tivessem acesso a essas informações.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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