TJMS - 0800627-16.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:39
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Rodrigues (OAB 10169/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800627-16.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio de Souza - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos, etc.
A parte Requerida apresentou contestação às fls. 38/60, alegando a incompetência desse juízo para processamento e julgamento da lide, devendo a presente demanda, ser julgada extinta sem resolução de mérito.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul já decidiu sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito, haja vista que os sinistros ocorridos a partir da data de 01/01/2021, passaram a ser responsabilidade da Caixa Econômica Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico da mesma.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA SEGURO DPVAT DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021 - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em 24/11/2020 foi deliberada a dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, resultando no encerramento de novas subscrições de riscos pela Seguradora Líder para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, que passou a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
A inclusão da Caixa Econômica Federal no feito atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Carta Maior e Súmula 150 do STJ. (TJMS, Agravo de Instrumento n. º 1409712-87.2021.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento em 02/08/2021).
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - Súmula 150 do STJ. (Agravo de Instrumento nº 1406957-90.2021.8.12.0000, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2021).
Com efeito, em razão de contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, vinculada ao Ministério da Economia, o mencionado banco público passou a ser o responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1° de janeiro de 2021, sendo de competência da justiça federal para julgamento de ações cuja parte é a CEF.
Ante o exposto, tendo o sinistro ocorrido em 13/05/2021, acolho a alegação de incompetência absoluta do juízo.
Outrossim, declino da competência para a análise do feito ao Juízo Federal.
Remetam-se aos autos à Justiça Federal.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Maracaju - MS, na data registrada no sistema.
Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito -
01/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:17
Decisão ou Despacho
-
02/04/2024 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 08:32
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 05:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 05:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 05:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817953-94.2020.8.12.0110
Francisco de Assis Quirino da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jorge Jabra Valdez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2020 16:09
Processo nº 0803021-39.2019.8.12.0045
Jose Ferreira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2022 18:43
Processo nº 0803021-39.2019.8.12.0045
Jose Ferreira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2022 14:30
Processo nº 0800944-51.2022.8.12.0013
Geovana Silva de Souza
Jorge Tavares de Souza
Advogado: Nerildo Machado Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2022 17:15
Processo nº 0802882-71.2023.8.12.0005
Solucao Engenharia LTDA
Municipio de Aquidauana
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 17:05