TJMS - 0803205-53.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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04/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803205-53.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Silvio da Silva Cruz Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Silvio da Silva Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor, segurado contribuinte individual, não faz jus ao benefício acidentário, além de o laudo pericial ter concluído pela existência de incapacidade laborativa apenas parcial e permanente, não preenchendo os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade parcial do apelante;(ii) analisar a possibilidade de concessão do auxílio-doença, ante a alegação de incapacidade laborativa;(iii) examinar a viabilidade de concessão do auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, cumulada com a impossibilidade de reabilitação.
No caso, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, restringindo-se ao exercício de sua profissão habitual de pintor, mas permitindo-lhe o desempenho de outras funções, como balconista, vendedor, frentista e vigia.
Assim, não há preenchimento do requisito legal para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para sua atividade habitual.
No entanto, a perícia concluiu que a incapacidade do apelante é permanente, afastando a concessão do benefício por ausência do requisito essencial de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais que, após a consolidação das lesões, apresentem redução da capacidade para o trabalho.
O autor, na qualidade de contribuinte individual, não integra as categorias protegidas pelo benefício acidentário, sendo-lhe assegurados apenas os benefícios de natureza previdenciária, não acidentária.
Precedentes: TJRS, Apelação e Reexame Necessário n. *00.***.*61-94; TJSP, Apelação Cível n. *00.***.*61-94; TJ-MG, AI n. 10481130118302001.
As condições pessoais e sociais desfavoráveis do apelante, como sua idade (57 anos) e o fato de exercer a profissão de pintor por mais de treze anos, não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade total e insuscetível de reabilitação não foi comprovada.
O julgador não está vinculado ao laudo pericial, mas a conclusão pericial apenas pode ser afastada diante de provas robustas em sentido contrário, as quais não foram apresentadas pelo autor, que não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência, não bastando a incapacidade parcial para a atividade habitual.
O auxílio-doença é cabível apenas quando constatada a incapacidade temporária para o trabalho, sendo indevido nos casos de incapacidade permanente.
O auxílio-acidente é benefício restrito aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, não sendo devido ao contribuinte individual, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação e Reexame Necessário n. *00.***.*61-94, Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 05/05/2016.
TJSP, Apelação Cível n. *00.***.*61-94, Rel.
Des.
João Antunes dos Santos Neto, julgado em 24/05/2016.
TJ-MG, AI n. 10481130118302001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, julgado em 04/02/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:19
Não-Provimento
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16/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/04/2025 13:04
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 12:01
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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