TJMS - 0821485-44.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Ranan Warszawski Barbosa (OAB 17505/MS), Joaquim Soares de Oliveira Neto (OAB 21717/MS) Processo 0821485-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Diagone - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Da Ausência de Regularização de Representação da Parte Autora Sabe-se que, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, verificada a incapacidade procesual ou a iregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proceso e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, o proceso será extinto, se a providência couber ao autor.: Art. 76.
Verifcada a incapacidade procesual ou a iregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proceso e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o proceso esteja na instância originária: I - o proceso será extinto, se a providência couber ao autor; Atente-se que, em casos desta natureza, não há que se falar em anuência ou consentimento do réu, já a extinção, sem resolução de mérito, se dá por vicio procesual, e não por iniciativa da parte autora.
Nos autos, conforme decisão de fls. 515/516, foi determinada a intimação do advogado da parte autora falecida, para que fose juntada procuração outorgada pelos herdeiros do de cujus indicados em certidão de óbito de fl. 497, sob pena de extinção sem mérito.
Certidão de intimação de fl. 518, sendo certificado o decurso de prazo à fl. 519 Conforme constou na decisão de fl. 515/516, em caso de inércia, deveria ser a ré intimada para manifestar e virem os autos conclusos para extinção.
A ré se manifestou à fl. 52, requerendo a extinção do feito.
Asim, sem delongas, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 76, §1º, I c/c 485, IV, do CPC, vez que não regularizada a representação do polo ativo da ação.
Condeno a parte autora, para o pagamento de custas, despesas procesuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (coreção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença), sendo que a cobrança de tais verbas fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (decisão de f. 13/120).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
27/08/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Ranan Warszawski Barbosa (OAB 17505/MS), Joaquim Soares de Oliveira Neto (OAB 21717/MS) Processo 0821485-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Diagone - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - "Decorido o prazo sem cumprimento da presente decisão, certifique-se, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 15 dias, e após venham os autos conclusos para sentença extintiva." -
27/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2024.
-
27/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Decisão ou Despacho
-
22/09/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Informações
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:34
Decisão ou Despacho
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2023.
-
08/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2022.
-
04/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 13:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:33
Recebidos os autos.
-
09/06/2022 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/06/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2022.
-
03/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2022 01:00:00, 4ª Vara Cível.
-
03/06/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:03
Decisão ou Despacho
-
03/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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