TJMS - 0800105-70.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:19
INCONSISTENTE
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01/08/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800105-70.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelante: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO VÁLIDO. 01.
Em regra, é incabível condicionar o ingresso em juízo à previa tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 02.
Em razão da regular contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito, são devidos os descontos realizados mensalmente em benefício previdenciário. 03.
A ausência de vício no consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
31/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:34
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800105-70.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelante: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
18/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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