TJMS - 0835809-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 12:30
Emissão da Relação
-
01/05/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 01:55
Prazo em Curso
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01/04/2025 14:24
Prazo em Curso
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01/04/2025 11:57
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2025 11:46
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:37
Autos preparados para expedição
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho (OAB 23464/MS) Processo 0835809-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo César Roa Brum - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 309, ato negativo, motivo "FALECIDO", no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 09:46
Emissão da Relação
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 14:13
Prazo em Curso
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08/01/2025 14:11
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:18
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 12:09
Autos preparados para expedição
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho (OAB 23464/MS) Processo 0835809-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo César Roa Brum - Réu: Carlos Eduardo Pires Viana - Vistos, etc 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 298/304. 2.
Prossiga-se o feito conforme determinado às fls. 293/295. -
19/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 04:06
Emissão da Relação
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19/11/2024 04:06
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:21
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho (OAB 23464/MS) Processo 0835809-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo César Roa Brum - Réu: Carlos Eduardo Pires Viana - Posto isso, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial. 1.
Cite-se a parte requerida, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 2.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações dessa natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. 3.
Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC). Às providências. -
17/09/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 05:08
Emissão da Relação
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17/09/2024 05:05
Autos preparados para expedição
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13/09/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 18:27
Despacho Saneador
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11/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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07/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2024.
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20/08/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/08/2024 14:26
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: David dos Santos Magalhães (OAB 22130/MS), Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho (OAB 23464/MS) Processo 0835809-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo César Roa Brum - Réu: Carlos Eduardo Pires Viana - A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que "por não dispor de condições financeiras para suportar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família" (fl. 02/03).
Porém, ao serem analisados os documentos presentes nos autos, em especial os de fls. 201/220, conclui-se que a parte autora possui cotas da empresa Cexim Comercial Exportadora e Importadora LTDA EPP em valor superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e reside em condomínio de elevado valor agregado, com despesas mensais comuns em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), como se observa do boleto de fls. 264/265, o que não se enquadra na situação de insuficiência mencionada.
Ademais, nota-se que, as despesas de fls. 240/253 são totalmente custeadas pelo cônjuge da parte autora, e o contrato de aluguel de fls. 233/239, além de não estar assinado, tem como locatária terceira estranho ao processo.
Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovido de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse, o que reputo não comprovado, na hipótese.
Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família, pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Desse modo, não obstante a solicitação da parte requerente na inicial, por não restar evidenciada a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por outro lado, também não é o caso de diferimento do pagamento das custas do processo ao final.
A Lei Estadual nº 3.779/2009, que dispõe sobre o Regimento de custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece em seu artigo 25: "Art. 25.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Parágrafo único.
A entrega do alvará para o levantamento do depósito fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas devidas." Parágrafo único.
A entrega do alvará para o levantamento do depósito fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas devidas.
Verifica-se, assim, que é possível o diferimento do pagamento das custas, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária pelo requerente; b) quando se tratar de ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica e nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Ocorre que a presente ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais supramencionadas.
Além disso, no caso em espécie, não se vislumbra sequer a comprovação da impossibilidade financeira da parte requerente para justificar a medida de postergação do pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. Às providências. -
14/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 13:18
Emissão da Relação
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13/08/2024 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 13:09
Despacho Saneador
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09/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 01:54
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho (OAB 23464/MS) Processo 0835809-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo César Roa Brum - Réu: Carlos Eduardo Pires Viana - Vistos, Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, observados os art. 320 e art. 321 do CPC, juntando documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. Às providências. -
28/06/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:22
Emissão da Relação
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21/06/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/06/2024 15:22
Informação do Sistema
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18/06/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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