TJMS - 0837670-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:14
Prazo em Curso
-
18/09/2025 19:54
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 16:34
Emissão da Relação
-
15/09/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:56
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:57
Prazo em Curso
-
04/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Concedo o prazo suplementar de cinco dias aos Recuperandos, conforme requerido às fl. 220/221. 2.
Ciente da manifestação da AJ às fl. 222/2232 comunicando que alterou o QGC diante da cessão dos créditos do Banco do Brasil S/A ao Futão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda. 3. Às fl. 2148/2151, o credor Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito requer autorização para o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 25.923, do CRI da Comarca de Jales/SP.
Apesar dos argumentos do credor, o pedido não pode ser acolhido, tendo em vista a vigência do período de blindagem.
Ressalta-se que durante o processo de recuperação judicial do produtor rural em crise e de extrema relevância manter os ativos em sua posse, com o intuito de proceder a continuidade da atividade empresarial.
Essas medidas visam impedir a falência.
A decretação da quebra so trará prejuízos a toda a coletividade O principio que rege a recuperação judicial esta descrito no art. 47 da lei 11.101/05: CAPÍTULO III DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. .
Assim, no momento, e adequado seguir esse principio maior da lei referida, para manter a propriedade na posse da recuperanda.
Destarte, com base nos fundamentos expostos, bem como diante da vigência do stay period, indefiro o pedido do credor Siccoob de fl. 2148/2151. 4.
Sobre a petição de fl. 2234-2243, manifeste-se a AJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
03/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:18
Emissão da Relação
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:47
Despacho Saneador
-
28/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:08
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 20:45
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 09:41
Prazo em Curso
-
25/07/2025 12:58
Prazo em Curso
-
25/07/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 13:40
Emissão da Relação
-
23/07/2025 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 10:15
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
05/07/2025 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
01/07/2025 13:17
Prazo em Curso
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Informações
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:46
Emissão da Relação
-
16/06/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 17:54
Informação do Sistema
-
09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 14:35
Emissão da Relação
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/06/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 17:44
Despacho Saneador
-
03/06/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 22:32
Prazo em Curso
-
27/05/2025 12:11
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:19
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 16:00
Prazo em Curso
-
23/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Andre Domingues Sanches Pereira (OAB 224665/SP), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, 1.
Ciente do ofício de fl. 2021/2022. 2.
Ante a manifestação da AJ de fl. 2025/2045, determino: - Com relação a data da realização da Assembleia Geral de Credores, intimem-se as partes da data da designação pela AJ, qual seja, 20/6/2025 (1ª Convocação e 30/6/2025 (2ª Convocação), às 15h (horário de Brasília).
Ante a apresentação da minuta do edital de convocação da assembleia-geral de credores (fl. 2047/2049), ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no DO. "Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. - oficie-se à JUCESP e à Receita Federal do Brasil, para que seja anotado nos registros dos recuperandos o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com menção expressa aos CNPJ’s criados para fins de inscrição como Empresários Individuais, sob os n.ºs 57.***.***/0001-81 – RAFAEL FAYAD MARCONDES e 57.***.***/0001-32 - LEILA FAYAD MARCONDES.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 16:29
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 20:49
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:47
Prazo em Curso
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:50
Prazo em Curso
-
12/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Andre Domingues Sanches Pereira (OAB 224665/SP), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, 1.
Ciente da manifestação de fl. 2016. 2.
Defiro o prazo de quinze dias aos Recuperandos, conforme pleiteado às fl. 2019.
Int. -
09/05/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 17:12
Emissão da Relação
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:13
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:31
Prazo em Curso
-
24/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 17:42
Prazo em Curso
-
11/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:59
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Andre Domingues Sanches Pereira (OAB 224665/SP), Caio Henrique Pereira Oliveira (OAB 49772/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, 1.
Diante da manifestação da AJ às fl. 1704/1723, determino: A) Oficie-se novamente à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL para que os Recuperandos RAFAEL FAYAD MARCONDES e LEILA FAYAD MARCONDES tenham seu prontuário alterado para fazer constar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, indicando, para tanto, os respectivos CNPJ’s –RAFAEL FAYAD MARCONDES (CNPJ n.º 09.***.***/0001-54) e LEILA FAYAD MARCONDES (CNPJ n.º 12.***.***/0001-68); B) Cientifiquem-se os credores acerca do relatório sobre o PRJ apresentado às fl. 1726/1762, bem como intimem-se os devedores para, no prazo de dez dias: - promoverem a juntada de Laudo Complementar de Avaliação de Bens, abrangendo os seguintes: * Hilux 2005/06 SRV branca, adquirida em 2024; * Trator Ford; * Trator MF 265; * Trator MF 95X; * Máquina esteira D7AB; * Grade, pulverizador, niveladora, plantadeira, carreta, calcareadeira. - promoverem a reapresentação do Laudo Econômico-Financeiro que contemple projeção de pagamentos aos credores concursais e extraconcursais; 2.
Ciente da manifestação da União de fl. 1773/1779.
Cientifique-se a União acerca da juntada das Certidões Positivas com Efeito de Negativa de débitos às fl. 1957/1959 3.
Ciente da apresentação do relatório de verificação de créditos pela AJ e publicação dos editais de fl. 1781/1792 e 1856/1859 e 1861/1862. 4. Às fl. 1864/1870 os Recuperandos apresentaram pedido para a prorrogação do stay period.
Em seu parecer, a AJ opina pelo deferimento do pedido de prorrogação (fl. 1964/1971) Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, os Recuperandos não concorreram para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a eles impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro). 5.
Ciente da manifestação dos Recuperandos as fl. 1871/1872 informando que regularizou a pendência junto ao Município de Cassilândia/MS, bem como realizou o parcelamento da dívida junto ao Município de Jales/SP (fl. 1871/1872. 6.
Ciente das manifestações de fl. 1899 e 1901. 7.
Cadastre-se nos autos o advogado do credor indicado às fl. 1902. 8.
Ciente da objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A (fl. 1972/1977). 9.
Ciente da quitação do crédito fiscal estadual de MS (fl.1978). 10.
Ao Cartório, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido às fl. 1985.
Intimem-se a União, Estado de SP e Município de Cassilândia/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
10/04/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 13:47
Emissão da Relação
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 16:15
Despacho Saneador
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:40
Prazo em Curso
-
28/03/2025 14:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:02
Incidente Processual Instaurado
-
25/03/2025 10:44
Incidente Processual Instaurado
-
24/03/2025 13:41
Prazo em Curso
-
21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 08:48
Prazo em Curso
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:05
Informação do Sistema
-
06/03/2025 14:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/03/2025 13:22
Prazo em Curso
-
28/02/2025 12:01
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:45
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 00:45
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:36
Prazo em Curso
-
14/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:29
Informação do Sistema
-
14/02/2025 15:29
Apensado ao processo numero do processo
-
14/02/2025 12:28
Prazo em Curso
-
14/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/02/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO), Andre Domingues Sanches Pereira (OAB 224665/SP) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, 1.
Ciente do parecer ministerial de fl. 1304/1306. 2.
Intimem-se os Recuperandos sobre o ofício do Município de Cassilândia/MS (fl. 1307), Estado de MS (fl. 1317), Município de Jales/SP (fl 1441/1443), bem como para informarem como irão regularizar seu passivo fiscal, conforme manifestação da União às fl. 1335/1340, no prazo de quinze dias.
Prestadas as informações, cientifiquem-se os entes públicos. 3.
Ciente da manifestação da AJ às fl. 1346/1387. 4.
Sobre o pedido dos Recuperandos de autorização para a venda direta do imóvel rural denominado Sítio Leila, matriculado sob o nº 27.553 no Município de Cassilândia/MS, a AJ apresentou parecer às fl. 1346/1387, item 6.
Em seu parecer, as AJ opina pela expressa anuência do credor hipotecário Banco do Brasil com sua alienação via leilão, tendo em vista que o imóvel foi avaliado pelo valor de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) e o valor ofertado por Roberto Bibo foi de penas R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Pois bem.
Tendo em vista a necessidade de intimação dos credores para que se manifestem sobre o pedido de venda do imóvel, bem como para evitar tumulto neste processo principal, determino que o Cartório proceda a abertura do incidente "Alienação Judicial de Bens", anexando-se cópia do parecer da AJ de fl. 1346/1387.
Deverão ser cadastrados no referido incidente TODAS as partes cadastradas neste recuperação judicial.
Após a instauração do incidente, intimem-se os credores para se manifestarem sobre o pedido de alienação do imóvel pela Recuperanda, no prazo de dez dias. 5.
Ante a manifestação e requerimentos da AJ às fl. 1346/1387, determino: - intime-se do ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 52, V, da LRF; - expeça-se ofício à SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que seja adotada a providência mencionada no art. 69, parágrafo único, da LRF, no prontuário dos Recuperandos RAFAEL FAYA DMARCONDES (CNPJ n.º 09.***.***/0001-54) e LEILA FAYAD MARCONDES (CNPJ n.º 12.***.***/0001-68); - quanto à possibilidade de unificação dos incidentes para juntada das contas demonstrativas mensais (“balancetes”) pelos Recuperandos (art. 52, IV, da LRF) e dos Relatórios Mensais de Atividades (RMA’s) pela Auxiliar do Juízo (art. 22, II, “c”, da LRF), com o fim de evitar tumulto processual, deverão ser apresentados de forma separada; - cientifiquem-se as partes, credores e demais interessdos acerca das plataformas digitais mantidas pela Administração Judicial, a fim de disponibilizar e dar publicidade a todas as informações relacionadas ao presente feito, qual seja, www.brizolaejapur.com.br ; - defino a data do ajuizamento da tutela cautelar em 27/6/2024 para fins dos arts. 9º, II, e 49, caput, ambos da LRF. 6.
A AJ apresentou sua proposta de honorários às fl. 1346/1387, pleiteando a fixação no percentual de 3,66% do passivo declarado pelos Recuperandos no edital de fl.1329/1332, resultando no valor R$ 894.640,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), em trinta e seis parcelas mensais, corrigido anualmente pelo IPCA. Às fl. 1481/1483 os Recuperandos apresentaram contraproposta no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago da seguinte forma: - 36 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - 06 parcelas balões semestrais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante, apesar do quadro geral de credores ser formado por apenas dois credores.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
A recuperanda mantém suas atividades empresariais nas regiões de Três Lagoas, Costa Rica, Cassilândia, Camapuã, todas em MS, além da cidade de Jales/SP, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
In casu, apesar de existirem apenas 02 credores (Banco do Brasil S/A e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Parnaíba Ltda), é certo que existem aproximadamente 20 (vinte) contratos firmados com os Recuperandos que requerem apurada análise da AJ.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento dos recuperandos, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado no edital de fl. 1329/1332 é de R$ 24.430.631,62 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), representados por 02 credores.
Este juízo tem entendido que é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, razão pela qual tem fixado o percentual dos honorários entre 2% e 2,5%.
No presente caso, o valor proposto pelos Recuperandos está em consonância com o entendimento deste Magistrado, razão pela qual acolho o valor proposto pelos Recuperandos e fixo os honorários da AJ em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago da seguinte forma: - 36 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - 06 parcelas balões semestrais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A primeira parcela vencerá trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ o valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 7.
Ciente do ofício da JUCEMS (fl. 1397/1401). 8.
Ciente da inscrição dos Recuperandos na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 1410/1432).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme determinado na decisão inicial, às fl. 1272. 9.
Ciente do desinteresse no feito manifestado pelo Município de Costa Rica/MS. 10.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 06/01/2025 às fl. 1451/1479 – dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 06/11/2024 (fl. 1297/1301).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 1451/1479), nos termos do artigo 53 da LFR.
Com a apresentação, pelo Administrador, a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR às fl. 3620/3627, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 11.
Nos termos do art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05, intime-se a AJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Relatório sobre o PRJ. 12.
Cientifiquem-se os credores e AJ acerca da juntada da documentação referente ao imóvel rural denominado Fazenda Três Estrelas, matriculado sob o nº 25.823, no município de Jales/SP (fl. 1484/1603). 13.
O Grupo Recuperando requer, às fl. 1604/1610, a declaração de essencialidade ao imóvel rural denominado Fazenda Três Estrelas, matriculado sob o nº 25.823, no município de Jales/SP, bem como a imediata suspensão da consolidação da propriedade realizada pelo Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito referente ao imóvel acima mencionado, durante o período de blindagem.
Afirma que recebeu uma intimação extrajudicial do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de Jales/MS para cumprimento das obrigações referentes ao contrato CCB (crédito rural) nº 106.559-7 (fl. 1638/1639).
Pois bem.
No tocante a declaração de esssencialidade, determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
Assim, observa-se que o imóvel rural Fazenda Três Estrelas é indispensável ao soerguimento dos devedores, pois a atividade econômica exercida por eles é baseada na agricultura e pecuária.
Os devedores demonstraram que são produtores rurais e que produzem ativamente na área referida, restando incontroverso que a comercialização de seu ativo correspondente ao sucesso de sua recuperação e, caso não possam exercer a posse sobre ele, acarretará necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a sua utilização, para a manutenção do exercício de suas negociações, que há muitos anos são realizadas pelos requerentes.
Vale destacar que a lei, conforme o artigo legal supra referido, permite a manutenção dos bens na posse dos devedores, mesmo que tenham sido dados em garantia em beneficio das instituições financeiras.
Assim, em consonância com os argumentos expostos pelos devedores autores, infere-se, sem maior dificuldade, que o bem imóvel é essencial a atividade econômica e, se for retirado de sua posse, podem ocasionar o encerramento de seus negócios, impedindo-se a aplicação do princípio da preservação da empresa, em prejuízo do interesse social.
Há decisões nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO – DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE MAQUINÁRIO E IMÓVEL RURAL - RELAÇÃO DE ESSENCIALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECUPERANDA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a essencialidade de maquinários e de imóvel rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se (i) a decisão foi extra petita; se (ii) os bens são essenciais as atividades da empresa em recuperação judicial; se (iii) é válida cláusula contratual que expressamente afasta a essencialidade do imóvel rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estando os bens, cuja decisão reconheceu como essenciais à atividade da empresa, listados na inicial, não há falar em decisão extra petita. 4.
A Lei n. 11.101/2015, denominada Lei de Recuperação Judicial, traz em seu art. 49, § 3º, disposição expressa acerca da impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do devedor, pelo credor fiduciário, de bens essenciais a sua atividade empresarial, durante o stay period. 5.
Sendo a agricultura a principal atividade econômica exercida pela recuperanda, é evidente que os maquinários (trator e semeadora) e o imóvel rural, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso de eventual recuperação judicial. 6.
Tratando-se de direito disponível e não tendo a recuperanda arguido qualquer vício, é defeso ao Juiz declarar, de ofício, a nulidade de cláusula contratual que o contratante expressamente afasta a essencialidade do imóvel rural.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a nulidade da cláusula contratual que declara o imóvel não essencial.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14173532420248120000 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024).
Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira dos recuperandos, como o imóvel rural em questão, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento dos autores.
Evidente, portanto, a essencialidade do bem mencionados na exordial.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas ao produtor rural em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade rural, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse dos requerentes sobre o imóvel rural, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse sobre o referido bem poderia até mesmo levar ao encerramento das atividades, visto que é utilizado no dia a dia da atividade rural, sendo que a retirada dele da posse dos requerentes, nesse momento, dificultaria de sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade do imóvel rural denominado Fazenda Três Estrelas, matriculado sob o nº 25.823, no município de Jales/SP.
In casu, o imóvel matriculado sob o nº 25.823 foi reconhecido como essencial à atividade do Grupo Recuperando, razão pela qual deverão ser imediatamente suspensos quaisquer atos de consolidação da propriedade em favor do credor Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Suspensão da consolidação da propriedade dos bens essenciais das recuperandas limitada à vigência do stay period.
Durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não é permitida medida de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária.
Tampouco é admitida a consolidação da propriedade pelo credor, na medida em que é possível a prorrogação do stay period e, ainda, resolução diferente na assembleia geral de credores.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21004420320248260000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BEM DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do leilão extrajudicial e considerou indevida a consolidação da propriedade fiduciária.
Agravante que é credor titular da posição de proprietário fiduciário do imóvel objeto da matrícula 33.195 do 2º CRI de Botucatu.
Prova da essencialidade do imóvel que envolve parte relevante da produção agrícola da recuperanda.
Cláusula de renúncia da essencialidade do bem.
Nulidade de pleno direito.
Proteção que decorre de lei.
Matéria de ordem pública.
Decisão mantida.
Segredo de justiça.
Pedido não conhecido, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20671875420248260000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 14/11/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2024) Ante o exposto, oficie-se com urgência ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas da cidade de Jales/MS para que proceda a imediata suspensão da consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel rural denominado Fazenda Três Estrelas, matriculado sob o nº 25.823, durante o período de blindagem.
Intimem-se a União, Estado de MS, SP e Município de Cassilândia, Três Lagoas, Camapuã em MS e Jales/SP.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
11/02/2025 22:19
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 12:58
Emissão da Relação
-
10/02/2025 12:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/02/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 13:51
Despacho Saneador
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 19:20
Informação do Sistema
-
24/01/2025 19:20
Apensado ao processo numero do processo
-
09/01/2025 22:02
Prazo em Curso
-
08/01/2025 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/01/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Fica a recuperanda devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais. -
17/12/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
17/12/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:15
Emissão da Relação
-
13/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:56
Prazo em Curso
-
06/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:50
Informação do Sistema
-
28/11/2024 14:50
Apensado ao processo numero do processo
-
28/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 10:24
Informação do Sistema
-
26/11/2024 10:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2024 23:06
Prazo em Curso
-
25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:45
Prazo em Curso
-
22/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 01:13
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2024 16:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:40
Manifestação do Ministério Público
-
05/11/2024 22:50
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:08
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/11/2024 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 14:56
Emissão da Relação
-
04/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:33
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 14:19
Emissão da Relação
-
04/11/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 13:18
Evolução da Classe Processual
-
01/11/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 16:41
Despacho Saneador
-
28/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/10/2024 09:35
Prazo em Curso
-
04/10/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO), Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO), Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves (OAB 38473/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, Ciente da emenda à inicial de fl. 1.062/1.236.
Sobre a existência prévia de CNPJ no Estado de São Paulo, afirmaram os Autores que houve a criação para fins meramente fiscais, não se confundindo, assim, com a inscrição na Junta Comercial na condição de empresário individual.
Destarte, observados os documentos juntados, depreende-se que os Requerentes não estão devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos do art. 941, caput, do Código Civil.
Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.º 1.905.573/MT e n.º 1.947.011/PR, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça Estadual (a exemplo, AI 14093107420198120000/TJMS), a exigência de inscrição dos Requerentes perante a Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial é indispensável.
Assim, determino a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que os produtores Rafael Fayad Marcondes e Leila Fayad Marcondes comprovem a sua inscrição no Registro Público de Empresas estabelecimento, como empresários individuais, nos termos do art. 971, caput, do Código Civil, através da juntada do Ato Constitutivo e da Certidão de Regularidade expedida pela Junta Comercial, consoante art. 51, V, da Lei 11.101/2005.
Int. -
03/10/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:42
Emissão da Relação
-
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 14:17
Despacho Saneador
-
30/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 22:18
Prazo em Curso
-
05/09/2024 23:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 14:18
Emissão da Relação
-
03/09/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:02
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 16:01
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 16:01
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 16:01
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 16:01
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:03
Prazo em Curso
-
18/07/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, 1.
Ciente do pagamento da parcela das custas iniciais às fl. 1000/1003. 2.
Aguarde-se a propositura da ação principal pelo prazo de trinta dias.
Int. -
17/07/2024 12:39
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 15:46
Emissão da Relação
-
15/07/2024 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:27
Prazo em Curso
-
12/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:52
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Paiva de Araujo (OAB 46034/GO) Processo 0837670-89.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Rafael Fayad Marcondes, Leila Fayad Marcondes - Vistos, 1.
RAFAEL FAYAD MARCONDES, CPF nº *16.***.*37-44 e LEILA FAYAD MARCONDES, CPF nº *08.***.*75-87, qualificados na inicial, propuseram a presente tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento no artigo 20-B, IV, da Lei 11.101/05 aduzindo, em síntese, que os autores são mãe e filho, atuando na área rural para criação de gado bovino há mais de vinte anos, desenvolvida em seis propriedades rurais, possuindo a mesma estrutura física administrativa, terras rurais, garantias cruzadas, além da administração ser única e conjunta exercida no âmbito familiar.
Afirmam que passam por transitória situação de crise econômico-financeira que impõe a negociação e reestruturação de seu passivo de forma ordenada, de modo a possibilitar a preservação de seu caixa para fazer frente às suas obrigações e a manutenção de suas atividades.
Por isso, buscando uma solução consensual e que atenda aos interesses das partes envolvidas, a empresa requerer a instauração, perante o CEJUSC, de procedimento pré-processual de mediação e conciliação.
Assim, pleiteiam sejam suspensas todas as execuções, demandas e medidas executivas latu sensu e de excussão de dívidas e garantias, compensação e demais mecanismos contratuais de autotutela.
Pleiteiam ainda seja determinada a suspensão do leilão designado para o dia 01/07/2024, do imóvel matriculado sob nº 29.409 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Jales/SP, junto ao processo n° 1001654-55.2021.8.26.0297, que tramita 1ª Vara Cível da comarca de Jales, São Paulo.
Em síntese, é o relatório.
Pois bem, disciplinam os arts. 20-B, IV e §1º da Lei n.º 11.101/05: Art. 20-B.
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (grifo nosso) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (grifo nosso) Da simples leitura dos artigos supracitados, nota-se que para obter a tutela de urgência cautelar com fulcro no art. 20-B, §1º da Lei n.º 11.101/05, a parte precisa preencher os requisitos legais para requerer a RJ, bem como é necessário o preenchimento também dos requisitos do art. 305 do CPC (Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.), além da comprovação da conciliação/mediação antecedente ao pedido da RJ.
Os requisitos para requerer a RJ são aqueles elencados no art. 48 da Lei n.º 11101/05.
No caso em tela, os próprios requerentes, às fl. 38, mencionaram o preenchimento de tais requisitos, vejamos: Além disso, o preenchimento de tal requisito é notado da análise das certidões juntadas às fl. 60, 61 e demais documentos juntados aos autos.
Ademais, consoante documentos anexados às fl. 476/489, os Autores emendaram a inicial e promoveram a instauração do procedimento pré-processual de mediação e conciliação, previsto no art. 20-B, IV, da Lei 11.101/05, o que autorizaria o pedido da tutela cautelar de urgência previsto no art. 20-B, §1º da Lei 11.101/05.
Aliás, sobre a necessidade da comprovação da instauração de procedimento prévio de conciliação/mediação, vejamos o seguinte julgado do TJSP, deste ano (2023): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA AS AGRAVANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20-B DA LEI 11.101/05.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PERANTE O CEJUSC OU CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DO FONAREF.
HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110351-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Acrescente-se ainda que, em atendimento à decisão de fl. 468/472, os requerentes anexaram, nos autos de mediação protocolado junto ao CEJUSC, a relação completa de seus credores para negociação, conforme cópias de fl. 490, esclarecendo que as 18 ações em andamento possuem como únicos credores o Banco do Brasil S/A e Sicoob Agrorural.
Não fosse isso, os requerentes ainda demonstraram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto ter informado na inicial, a realização de leilão designado para o dia 01/7/2024, do imóvel matriculado sob o nº 29.409, junto ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, autos nº 1001654-55.2021./.26.0297 e, a retirada do referido bem, essencial à manutenção das atividades, frustrará a futura recuperação da empresa.
Assim, havendo a necessidade de proteção de ativos objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de atos de excussão por credores sujeitos à recuperação judicial, não há óbice na antecipação para esse momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, dos efeitos do stay period, a fim de neutralizar o risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento das referidas medidas executivas.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial - Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias, excetuadas aquelas em fase de cumprimento - Ampliação do alcance da r. decisão recorrida para assegurar a eficácia da medida intentada como preparatória à adoção de medidas de soerguimento empresarial - Superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial e ampliação da tutela discutida - Perda superveniente do interesse recursal configurada - Agravo de instrumento com julgamento prejudicado.
Dispositivo: Julgam prejudicado o agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172076-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Contudo, apesar de preenchidos os requisitos, nota-se que os efeitos do stay period (suspensão das ações em face do devedor prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/05) atingem somente os credores sujeitos à Recuperação Judicial, vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) No mesmo sentido é o seguinte julgado, o qual adoto como fundamento da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial - Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende, de maneira abrangente, todas as ações e execuções em curso contra a autora, inclusive medidas administrativas, pelo prazo de 60 dias - Minuta recursal que pretende limitar o alcance apenas a créditos não excluídos de eventual recuperação judicial - Cabimento - Texto legal que possui exegese estrita - Medida específica, deferida em procedimento de mediação antecedente ao processo de recuperação judicial, que não alcança proibição de constrições oriundas de demandas extrajudiciais ou detentores de direitos creditórios não sujeitos ao concurso recuperacional - Agravo de instrumento provido, com recomendação.
Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189255-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Vejamos inclusive o posicionamento do nobre doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone: Pressuposto da Lei é que, na iminência de eventual pedido de recuperação judicial, a qual poderia suspender todas as execuções em face do devedor, este deveria poder valer-se da conciliação e da mediação para tentar negociar com seus credores sem que houvesse a constrição sobre ativos que pudessem comprometer seu futuro plano de recuperação.
Nesse sentido, a interpretação do dispositivo legal deve limitar à suspensão das execuções pelo prazo de até 60 dias apenas para os créditos que poderiam estar sujeitos à recuperação judicial posterior.
Créditos não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º e 4º , não poderão ter as medidas constritivas suspensas, a menos que tenham por objeto bens essenciais do devedor.
Desta feita, defiro a suspensão por 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. 2.
Defiro aos autores o beneficio de efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparo devidos em seis parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga em dez dias e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês.
Intime-se a parte autora para início do pagamento das custas iniciais.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
01/07/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 11:58
Parcelamento de Custas Iniciado
-
28/06/2024 11:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 11:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 11:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 11:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 11:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 11:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 11:55
Emissão da Relação
-
28/06/2024 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 11:12
Despacho Saneador
-
28/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 20:04
Despacho Saneador
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-36.2020.8.12.0043
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Katia Aparecida Mendes - ME
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2020 09:17
Processo nº 0800918-90.2023.8.12.0054
Claudinei Aparecido Maximo da Cruz
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2023 15:10
Processo nº 0801348-93.2017.8.12.0008
Ana Maria de Carvalho Moreira
Gilka por Deus de Carvalho
Advogado: Luiz Eduardo Pradebon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2017 14:21
Processo nº 0800999-43.2019.8.12.0001
Ueslei Martiniano da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2019 12:36
Processo nº 0800582-87.2024.8.12.0010
R. K. Tago &Amp; Cia LTDA ME
Caio Felix Cardoso
Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 10:20