TJMS - 0800314-98.2024.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:30
Prazo em Curso
-
07/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Destarte, não acolho os embargos de declaração.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
29/08/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:36
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:57
Registro de Sentença
-
14/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
29/04/2025 13:42
Prazo em Curso
-
30/03/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800314-98.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidio da Costa Lombardi - Intimação acerca dos embargos de declaração de fls. 144/145. -
25/03/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 11:27
Emissão da Relação
-
24/03/2025 09:10
Prazo em Curso
-
24/03/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800314-98.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidio da Costa Lombardi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e o faço para condenar o Instituto Nacional do Seguro SociaL - INSS, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, a restabelecer o auxílio-doença desde 27/06/2024 até a data de 24/07/2025, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, antes do término do lapso temporal acima previsto, deverá a Autarquia Federal realizar nova perícia para a constatação da permanência ou não da incapacidade laborativa, para a possível cessação ou manutenção do benefício.
Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto na Emenda Constitucional 113/2021.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Expeça-se, de imediato, ofício requisitório dos honorários periciais, caso tal medida ainda não tenha sido adotada.
Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019).
Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:04
Emissão da Relação
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14/03/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:42
Registro de Sentença
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14/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 17:10
Emissão da Relação
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24/01/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 13:40
Emissão da Relação
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03/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:10
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:44
Prazo em Curso
-
17/07/2024 16:44
Documento Digitalizado
-
16/07/2024 17:25
Prazo em Curso
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:22
Documento Digitalizado
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04/07/2024 17:32
Juntada de NULL
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04/07/2024 17:31
Juntada de Mandado
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02/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:27
Documento Digitalizado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800314-98.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidio da Costa Lombardi - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por Leonidio da Costa Lombardi em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o benefício foi indevidamente cessado na via administrativa.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio doença. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade da autora, que necessita de instrução processual.
Em análise perfunctória aos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que houve a cessação do benefício, contudo os documentos apresentados não permitem afastar, nesta oportunidade, a conclusão da requerida.
Tem-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, a requerente não demonstrou elementos suficientes que permitam, desde logo, a concessão da tutela, especialmente em relação à persistência da incapacidade, sem esquecer que os exames e documentos constantes dos autos foram produzidos de forma unilateral.
Ademais, a requerente não trouxe nenhum elemento novo apto a, em uma análise não exauriente, afastar a conclusão adotada pela autarquia previdenciária.
Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, vez que, futuramente, poderá trazer prejuízos ao INSS e à própria parte requerente.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, também não restou demonstrado o requisito cumulativo do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo impossível, assim, o deferimento da tutela.
Nada impede, contudo, a reanálise em momento posterior, a partir da produção de novas provas pela requerente, já que as tutelas provisórias possuem caráter precário, sendo orientadas pelo princípio da rebus sic stantibus. 3.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos extratos dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pelo autor e os vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI.
Tratando-se de benefício de amparo social ao deficiente, determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, nomeio CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536, e-mail [email protected] e [email protected], que realizará a perícia em regime de mutirão no Fórum local, no dia 25 de julho de 2024 às 15h45min.
Intime-o e cientifique-o de que deverá apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos unificados e os do juízo.
Desde já, arbitro os honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, no valor de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser antecipado pelo requerido, nos termos dos §§ 5º, e 7º, inciso, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, recaindo o ônus sobre o Poder Executivo Federal. É preciso destacar que, ao final, nos moldes do caput do artigo acima, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida.
Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade.
Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): I – Dados gerais do processo A) Número do processo: B)Juizado/Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do(a) autor(a): B)Estado civil: C) Sexo: D) CPF: E) Data de nascimento: F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III – Dados gerais do(a) perciando(a) A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/nome, matrícula e CRM(caso tenha acompanhado o exame).
IV – Histórico laboral do(a) periciando(a) A) Profissão declarada B) Tempo de profissão C) Atividade declarada como exercida D) Tempo de atividade E) Descrição da atividade F) Experiência laboral anterior G) Data declarada de afastamento do trbalho, se tiver ocorrido V - Quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.
Juntado o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessário.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Às providências e intimações necessárias. -
28/06/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 13:48
Prazo em Curso
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28/06/2024 13:48
Prazo em Curso
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28/06/2024 13:47
Documento Digitalizado
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28/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:36
Expedição de Carta.
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28/06/2024 12:10
Juntada de Ofício
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28/06/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 14:12
Emissão da Relação
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27/06/2024 14:12
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:56
Prazo em Curso
-
24/06/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 17:53
Processo saneado
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20/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 19:03
Informação do Sistema
-
19/06/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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