TJMS - 0800240-85.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800240-85.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Apelado: Fabio Franco Barbosa Neto Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, proposta para reaver o valor de R$ 145.610,02, supostamente devido em decorrência de inadimplemento de faturas de cartão de crédito.
O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da contratação do serviço de crédito e de sua efetiva utilização, destacando a apresentação apenas de documentos unilaterais desprovidos de assinatura ou confirmação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica de cartão de crédito e, por consequência, a exigibilidade do débito cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicável ao caso a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
A instituição financeira limitou-se a apresentar faturas de cartão de crédito, sem demonstrar de forma idônea a contratação do serviço pelo réu, tampouco sua adesão, entrega do cartão ou desbloqueio.
Tais documentos, unilaterais e sem qualquer assinatura do consumidor, não constituem prova suficiente da existência de vínculo contratual entre as partes.
A jurisprudência majoritária, inclusive do TJMS, afasta a força probatória de documentos unilaterais em casos semelhantes, exigindo comprovação mínima da contratação e do uso efetivo do cartão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores com base em faturas de cartão de crédito exige, como prova mínima da relação jurídica, a demonstração da contratação e do uso do cartão por parte do suposto devedor, não sendo suficientes documentos unilaterais sem assinatura ou confirmação do réu.
A ausência de comprovação da entrega, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito impõe a improcedência dos pedidos de cobrança, à luz do art. 373, I, do CPC, sob pena de vulnerar o devido processo legal e a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0835363-41.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801123-09.2023.8.12.0026, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 29/02/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0806224-02.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 01/08/2024; TJES, Apelação Cível n.º 5001585-44.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 06/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível n. 10000211477880001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 24/11/2021; TJ-SP, Apelação Cível n. 1000903-08.2020.8.26.0005, Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:35
Não-Provimento
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15/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800240-85.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Apelado: Fabio Franco Barbosa Neto Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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