TJMS - 0804131-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Tapia Lima (OAB 7295/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0804131-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maridalva Alves dos Santos Bendo - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação para manifestação acerca do laudo pericial de f. 380-392. -
14/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Tapia Lima (OAB 7295/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0804131-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maridalva Alves dos Santos Bendo - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 376. -
08/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Tapia Lima (OAB 7295/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0804131-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maridalva Alves dos Santos Bendo - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 364.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. -
15/01/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Tapia Lima (OAB 7295/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0804131-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maridalva Alves dos Santos Bendo - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Perante a escusa apresentada pelo perito nomeado (f. 355), a qual acolho, procedo com a destituição de sua nomeação nos autos.
Desta forma, para o prosseguimento do feito, nomeio o perito DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS, E-Mail: [email protected], devendo o mesmo ser cientificado da presente nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados. Às providências. -
12/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Tapia Lima (OAB 7295/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0804131-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maridalva Alves dos Santos Bendo - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: No bojo de sua contestação, a parte ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora seria sócia de pessoa jurídica - empresa Mercado Lays Ltda, bem como, residiria em área nobre desta capital, de modo que, assim, requereu a revogação da gratuidade de justiça.
No ponto, anoto que embora ausente a indicação de qualidade de sócia de empresa, denota-se que se trata de um mercado de bairro, como afirmado pela própria parte autora em sua réplica - (f. 307), o que, por si só, não dá lastro ao afastamento da presunção da gratuidade de justiça.
Aliás, embora aderente a plano de saúde, é cediço que a fragilidade da saúde traz consigo inúmeros encargos financeiros custosos, capazes de abalar os rendimentos de qualquer pessoa, o que igualmente foi mensurado para a concessão do benefício.
Por fim, a localização da residência da autora foi apresentada já na inicial, não se tratando de fato novo capaz de alterar o entendimento desse juízo, quanto a parte autora atender os requisitos da gratuidade da justiça.
Desse modo, portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) se o procedimento e os materiais solicitados pela autora - "(i) 01 dispositivo intrasacular do tipo web – microvention e sistema de liberação; (ii) 01 microcateter compativel com dispositivo (via 21)" - seriam (ou não) compatíveis com o seu quadro de saúde; (b) se estão presentes (ou não) os pressuposto da responsabilidade civil objetiva; (c) se houve (ou não) danos morais pela parte autora e seu respectivo quantum; (d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial indireta, consistente em apontar se os materiais solicitados pela autora seriam compatíveis com o seu quadro de saúde, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito Casimiro & Nascimento Ltda, e-mail: [email protected] - comercial: (67) 3211-8601 - e-mail: [email protected] - celular: (67) 99826-5074 -, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais e antecipada a quota da parte ré, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
No tocante à quota parte da autora, o pagamento será feito ao final, pelo sucumbente (caso não seja o beneficiário da gratuidade), ou pelo Estado (caso o sucumbente seja o beneficiário da gratuidade), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Outrossim, admito os documentos juntado aos autos, pois foram instruídos em momento adequado, quer seja na inicial pelo autor, quer seja na contestação pelo réu (CPC, art. 434), não havendo, pois, qualquer arguição de falsidade pelas partes quanto à eles, logo, lídimo aos seus fins.
Quanto à prova testemunhal, postergo seu exame para depois do resultado da perícia. 4.
Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
06/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/07/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Tapia Lima (OAB 7295/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0804131-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maridalva Alves dos Santos Bendo - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Diante da impugnação a contestação (f. 303-315), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:17
de Conciliação
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:43
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 13:43
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
20/02/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 11:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:45
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:13
Decisão ou Despacho
-
22/01/2024 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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