TJMS - 0800564-56.2022.8.12.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800564-56.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargado: Gustavo Magri Da Cruz Freitas Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:08
Não-Provimento
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11/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:25 local.
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01/09/2025 12:04
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:34
Prazo em Curso
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19/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800564-56.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargado: Gustavo Magri Da Cruz Freitas Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-56.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Gustavo Magri Da Cruz Freitas Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA TABELA SUSEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA LEI 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a pretensão indenizatória em contrato de seguro "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça).
A simples alta médica não serve para esta finalidade, já que não atesta que a parte tenha tido ciência de sua incapacidade permanente naquela data.
II - Para o cálculo do valor da indenização por invalidez parcial, com aplicação da tabela SUSEP, deve-se apurar o percentual em razão do membro afetado, com posterior aplicação do percentual redutor, de acordo com o grau da lesão.
Readequação do valor da indenização.
III - A Lei 14.905 deu nova redação ao art. 406, §1º, do Código Civil, devendo os juros de mora, a partir de então, ser calculados com utilização da taxa Selic, deduzido o índice de correção (IPCA).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-56.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Gustavo Magri Da Cruz Freitas Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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