TJMS - 0834969-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834969-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Jacques Busch - Réu: Banco Bradesco S/A, Lidiane dos Santos Nascimento -
Vistos. 1.
Registro que o reú Banco Bradesco se habilitou nos autos (f. 99-109), compareceu à audiência de conciliação (f. 116) e apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, porque a autora não realizou nenhum requerimento administrativo para solucionar o problema, não havendo pretensão resistida (f. 117-123).
Por outro lado, a gerente-ré Lidiane dos Santos Nascimento foi pessoalmente citada, mas NÃO respondeu à ação (f. 113 e 216). 1.1 Pois bem, a esfera administrativa não faz coisa julgada, bem como não é instância prévia obrigatória para o acesso à via judicial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, a ausência de comprovação de pedido administrativo não retira o interesse de agir, pois, o direito de acesso à jurisdição é direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não podendo ser limitado com a exigência de prévio requerimento administrativo.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 1.2 No mais, diante da falta de resposta, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (CPC, art. 346), contudo, desde já, esclareço que NÃO se aplicam os efeitos materiais da revelia à gerente-ré Lidiane dos Santos Nascimento diante da contestação do corréu (CPC, art. 345, I). 2.
No mais, diante do desinteresse na dilação probatória já expresso pelas partes (f. 227-228 e 229), o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Aliás, consigno que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355). 2.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 2.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 3.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e, na forma do art. 355 do CPC, registrem-se para sentença. -
01/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:03
Outras Decisões
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20/01/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834969-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Jacques Busch - Réu: Banco Bradesco S/A, Lidiane dos Santos Nascimento - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
03/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834969-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Jacques Busch - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
14/11/2024 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:13
de Conciliação
-
26/09/2024 19:54
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 13:51
de Instrução e Julgamento
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01/07/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0834969-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Jacques Busch - Ré: Lidiane dos Santos Nascimento, Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, eis que a presente não se enquadra nos requisitos previstos no art. 189 do CPC, facultando à parte o protocolo de documentos sensíveis, em peça sigilosa.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a parte autora manifestou interesse no ato, sendo que o mesmo só não se realizaria se as duas partes expressamente dele desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma correlata, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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