TJMS - 0866940-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0866940-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Campos de Lira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 20/03/2025, às 17:00 horas, na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS. -
13/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
05/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 16:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0866940-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Campos de Lira - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º) -
23/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:31
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0866940-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Campos de Lira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões processuais pendentes.
Não há questões preliminares, eis que sequer contestado o feito foi.
Aprecio, todavia, a manifestação de f. 98-100, anotando que, em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitir a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
Do mesmo modo, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
Além do que, conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, prossigo no feito com seus ulteriores termos. 2.
Delimitação das questões de fato.
Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Da especificação dos meios de prova.
No tocante aos meios de provas, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito.
No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão.
Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:23
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
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24/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 07:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:15
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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