TJMS - 0802775-81.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802775-81.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fernando Antonio de Oliveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - CRITÉRIO EQUIVOCADO - CONTRADIÇÃO SANADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o meio próprio para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Presentes, in casu, os vícios apontados, impõe-se o acolhimento da pretensão aclaratória.
O julgado incorreu em contradição ao enunciar que a condenação fora mantida, mas, ainda assim, aplicar a majoração dos honorários com base no valor da causa, em afronta ao critério legalmente estipulado, que impõe o acréscimo sobre o valor da condenação mantida em grau recursal, conforme a exegese dominante do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Diante disso, impõe-se a retificação do julgado, com a correção da base de cálculo dos honorários recursais para incidir sobre o montante da condenação.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e o erro material apontados, conferindo-se ao acórdão embargado a devida correção quanto ao critério de majoração dos honorários advocatícios recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802775-81.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fernando Antonio de Oliveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:12
Inclusão em pauta
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22/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802775-81.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fernando Antonio de Oliveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802775-81.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fernando Antonio de Oliveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INSUFICIENTE POIS DESATENDEU A COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso em tela, apesar da parte apelante ter enviado a comunicação relativa ao débitoinformado pela Caixa Econômica Federal (credora), no valor de R$ 92,99 (noventa e dois reais e noventa e nove centavos), referida comunicação foi insuficiente, pois desatendeu o requisito previsto no § 2º do art. 43 do CDC, restando caracterizado o dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802775-81.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fernando Antonio de Oliveira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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