TJMS - 0801737-22.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801737-22.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Alcides Trindade dos Santos Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Alcides Trindade dos Santos Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO REQUERIDO, NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do requerido não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:50
Provimento em Parte
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07/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:32
Inclusão em Pauta
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28/01/2025 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 18:47
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801737-22.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Alcides Trindade dos Santos Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Alcides Trindade dos Santos Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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